Falta disciplinar

Atuação de advogado em quarentena não leva a extinção de processo

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13 de maio de 2016, 12h04

O patrocínio de ação trabalhista por advogada ex-servidora pública do município, sem a observância de período de quarentena, não gera nulidade processual ou extinção do feito sem resolução do mérito. 

O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que não conheceu de recurso no qual o município de Santa Bárbara D'oeste (SP) pretendia anular reclamação trabalhista patrocinada por ex-advogadas municipais que não teriam respeitado a quarentena de dois anos determinada no Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil.

A turma rejeitou a alegação de que as profissionais estariam impedidas eticamente de demandar contra o município por serem ex-empregadas da prefeitura.

As advogadas, que atuaram como assessora jurídica e secretária de Controladoria e foram exoneradas em 31 de dezembro de 2008. A reclamação foi ajuizada na Vara de Trabalho em nome de um assistente esportivo, servidor público municipal concursado, que requeria diversas verbas salariais. Desde o início, a prefeitura sustentou que elas estariam impedidas de advogar e de fazer uso de informações sobre as quais deveriam guardar sigilo.

O juízo de primeiro grau reconheceu o descumprimento da quarentena, mas assinalou que a não observância da conduta ética como advogada deve ser apreciada pelo órgão competente. Por isso, determinou a expedição de ofício para a Ordem dos Advogados do Brasil, para apuração da irregularidade e aplicação das sanções cabíveis.

Contudo, entendeu que a irregularidade não implica a extinção do processo, pois na Justiça do Trabalho o autor pode propor reclamação mesmo sem a presença de advogado (jus postulandi). O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) manteve esse entendimento.

O município insistiu, no recurso para o TST, na nulidade dos atos praticados pelas advogadas, indicando ofensa aos artigos 19 do Código de Ética e Disciplina da OAB, e 1º, inciso II, 2º, parágrafo único, 4º, parágrafo único, 9º, 10 e 30 do Estatuto da OAB (Lei 8.090.6/1994) e pedindo a extinção do processo.

O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, não conheceu do recurso. Ele observou que, considerando-se o princípio do jus postulandi, eventual impedimento ao exercício da advocacia pelas advogadas não resultaria na extinção do feito sem resolução do mérito.

Em seu entendimento, a falta disciplinar cometida por advogado ou violação ao código de ética da categoria deverá ser apurada na esfera administrativa, não sendo, por si só, causa de extinção do processo, e observou que o juízo de primeiro grau determinou a retirada do processo da advogada que trabalhou para o município.

O relator não viu possibilidade de conhecimento do recurso com base no Código de Ética e no Estatuto da OAB, uma vez que esses preceitos legais versam sobre o exercício da advocacia, mas não elencam norma de direito processual que fundamente a extinção da lide sem resolução de mérito, como pretende o município. A decisão foi por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-380-68.2010.5.15.0086

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