Conflito de terras

TRF-3 derruba suspensão de liminar de reintegração de fazenda em MS

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12 de maio de 2016, 14h23

Por 9 votos a 6, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) deu provimento ao agravo interno que pedia a manutenção da liminar de reintegração de posse da Fazenda Esperança, em Aquidauana, a 143 quilômetros de Campo Grande, em Mato Grosso do Sul, em sessão ordinária nessa quarta-feira (11/5).

A propriedade rural, de mais de 8 mil hectares de área, é ocupada por indígenas da etnia Terena desde 2013. Eles afirmam que existem vários marcos que comprovam que a terra é indígena. Os proprietários da fazenda ingressaram com um pedido de liminar em ação de reintegração de posse à época da invasão. O juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande concedeu a liminar e ordenou a reintegração. A Funai entrou com pedido de suspensão da liminar no TRF-3, e o desembargador Nelton do Santos suspendeu a reintegração — os índios permaneceram na fazenda desde então.

Os proprietários da fazenda interpuseram agravo interno da decisão do desembargador, que veio a ser apreciado três anos depois em sessão dessa quarta-feira (11/5). A relatora, presidente Cecília Marcondes, votou pelo não provimento do agravo, levando em conta o fato de os índios já estarem assentados há mais de três anos na região e disse que sua preocupação era de evitar ainda mais conflitos entre os fazendeiros e os indígenas.

O desembargador Baptista Pereira foi o primeiro a votar e já abriu divergência da presidente. Ele questionou a insegurança jurídica do tribunal nesses assuntos, visto que o então presidente Newton de Lucca, em outro caso, havia concedido suspensão da liminar de reintegração em 2013 e, em 2015, em caso similar, o presidente Fábio Prieto negara uma suspensão de liminar para uma reintegração de posse em Mato Grosso do Sul, posições completamente opostas. Depois de cobrar que o tribunal adote uma posição mais coerente a partir do julgamento, Baptista Pereira se posicionou contra a invasão de propriedades. Chegou a comparar com um ato de estupro e disse que o Judiciário não pode ficar à mercê de índios com más intenções, que colocam crianças e idosos no meio da ação para justificar o ato criminoso, e votou pelo provimento do agravo e a reintegração de posse das terras.

A divergência prevaleceu e foi seguida pelos desembargadores Nery Júnior, Johonsom Di Salvo, Nelton dos Santos, Antônio Cedenho, Toru Yamamoto, Marli Ferreira, Fausto De Sanctis e Souza Ribeiro.

Os desembargadores André Nabarrete, Newton de Lucca, Peixoto Júnior, Therezinha Cazerta e Mairan Maia disseram que “não se deve criar mais problemas em cima de problemas” e que ambos os interesses devem ser sopesados. De Lucca, em seu voto, criticou o instituto da suspensão de segurança, que, segundo ele, confere poder demais ao presidente de um tribunal. O entendimento que prevaleceu entre os que acompanharam o voto da relatora foi o de que a vida, a segurança e a ordem pública deveriam ser preservadas em detrimento da propriedade, um “direito menor”, e que, nesses casos, o colegiado sempre trabalha no “campo das incertezas”.

Nery Júnior votou com a divergência e afirmou que “não é a causa indígena que está em questão, mas os instrumentos que estão sendo utilizados para a causa”. Segundo ele, “o que se tem é um rompimento da ordem natural com as invasões”. Ele também criticou a influência de ONGs no assunto, que muitas vezes contribuem com o cenário de violência.

Em voto que esmiuçou todos os pontos do artigo 4º da Lei 8.437/1992 (Lei das Cautelares), Johonsom Di Salvo enfatizou que quem afronta o ordenamento, na verdade, são os “invasores”. Ele chegou à conclusão de que não havia violação de nenhum dos pontos previstos na lei, quais sejam os de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública. Também culpou a União por ter criado o problema ao negociar, no passado, terras devolutas indevidamente e que, se a União tivesse boa fé diante da causa, as demarcações indígenas já teriam sido todas feitas. “A União atribui ao Judiciário as suas mazelas, ela foge de suas competências”, rebateu Di Salvo.

Nelton dos Santos lembrou que no caso de Mato Grosso do Sul não há o mesmo quadro fático do caso Raposa Serra do Sol analisado pelo Supremo Tribunal Federal em 2009, em que a corte deixou claro qual o marco temporal a ser considerado, a data da promulgação da Constituição, 5 de outubro de 1988.

Antônio Cedenho, Toru Yamamoto e Fausto De Sanctis argumentaram que é preciso privilegiar a decisão do primeiro grau, levando-se em conta que o juiz tem mais conhecimento dos conflitos na região. Toru e De Sanctis entraram na seara penal e afirmaram que invasão é esbulho possessório qualificado pelo artigo 161 do Código Penal e quem resiste a uma ordem comete crime de resistência previsto no artigo 329. Segundo eles, atos de invasão poderiam ser considerados exercício arbitrário das próprias razões, também tipificado no código.

O desembargador Baptista Pereira, que abriu a divergência, redigirá o acórdão, que ainda não foi publicado. Farão declaração de voto os desembargadores Nelton dos Santos, Johonsom Di Salvo, Antônio Cedenho e André Nabarrete.

 Agravo Interno 0016216-60.2013.4.03.0000 (2013.03.00.016216-8)

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