Está no CPC

Advogado público tem direito a honorários de sucumbência, diz TJ-RJ

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12 de maio de 2016, 10h10

Advogado público tem direito a honorários de sucumbência. Foi o que decidiu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na segunda-feira (9/5), ao declarar a constitucionalidade de uma lei de Niterói que destina 50% dessa verba aos advogados públicos da administração direta. Para o colegiado, as dúvidas quanto à legalidade do repasse foram dirimidas pelo novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor no dia 18 de março.

Os honorários de sucumbência são pagos pela parte vencida e repassados aos advogados da parte vencedora como uma espécie de recompensa pela atuação no caso. Têm previsão no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil — que, inclusive, prevê a partilha quando o profissional é empregado de escritório de advocacia.

A destinação da verba na administração pública, contudo, sempre foi um tema controvertido. O desembargador Jessé Torres, que relatou a representação de inconstitucionalidade contra a lei de Niterói, lembrou, no julgamento, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sempre orientou que a titularidade dos honorários de sucumbência, quando vencedora a administração pública, “não constituíam direito autônomo do procurador porque integravam o patrimônio público da entidade”.

Porém, de acordo com o desembargador, isso mudou com a entrada em vigor do novo CPC. Na avaliação dele, o parágrafo 19 do artigo 85 não deixa dúvida ao estabelecer que os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei. “O novo Código de Processo Civil não poderia ser mais explícito e induvidoso ao dispor que os advogados públicos perceberão os honorários de sucumbência” destacou. 

A lei
Torres chegou a essa conclusão ao julgar uma representação por inconstitucionalidade movida pelo município de Niterói contra a Lei 2.569, de julho de 2008. A norma previa o repasse aos procuradores de 10% dos honorários advocatícios de sucumbência que fossem arbitrados nas demandas judiciais em que o município saísse vencedor.

No curso da ação, um aditivo quis incluir na ação a Lei 3.047, editada em outubro de 2013, que fixou os 50%.

Na representação, o MP alegou que tanto a Constituição Federal como a estadual preveem apenas duas espécies de vencimentos — a remuneração e o subsídio — e que o pagamento de verba suplementar configuraria “burla ao teto remuneratório”, que tem como base os salários dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Assim, os honorários de sucumbência seriam da administração.

O relator não acolheu os argumentos. Torres destacou que o Supremo já autorizou o pagamento da verba quando esta não ultrapassa o teto remuneratório. Além disso, a lei de Niterói restringiu o repasse à regra remuneratória no serviço público.

“O que o STF tem examinado e definido, reiteradamente, refere-se à submissão dos honorários de sucumbência ao teto remuneratório, do que se pode razoavelmente deduzir que a corte lhes atribui natureza remuneratória, passível de ser percebida pelos procuradores e advogados públicos, desde que não ultrapasse o teto remuneratório”, afirmou.

E emendou: “Não se percebe, assim balizado o tema, que a lei municipal […] exorbite do teto constitucional, cujo respeito expressamente ressalva em seu artigo 5º, nem que viole princípios e normas constitucionais de natureza financeira, orçamentária ou fiscal, tanto que honorários de sucumbência não se equipara a receita ou a despesa pública de qualquer teor ou forma, já que não resulta de incidência tributária ou parafiscal, e configuram, ao contrário, verba estranha ao orçamento público, dado que se origina do vencido com o fim de pagar os serviços do advogado da parte vencedora”. 

Torres afirmou também que os honorários de sucumbência não pertencem ao estado. “Tal remuneração não advém do erário, mas da parte vencida, por isto que não se incorpora às dotações orçamentárias como receita a parcela que a lei destina aos procuradores, seguindo-se que nenhuma violação impõe às leis orçamentárias e de responsabilidade fiscal dos entes públicos”, afirmou.

Processo 0048177-73.2012.8.19.0000

* Texto atualizado às 15h do dia 14/5/2016 para correções.

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