Cobrança prescrita

Somente ato irrefutável comprova renúncia tácita à prescrição de dívida

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11 de maio de 2016, 10h00

Não é qualquer postura do devedor que leva à renúncia tácita, mas apenas aquela considerada manifesta, patente, explícita, irrefutável e facilmente perceptível. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar a ocorrência de renúncia tácita de prescrição (uma espécie de silêncio no qual a parte admite não ter razão) em um processo envolvendo a cobrança de mensalidade de uma universidade.

A instituição de ensino queria receber valores devidos por uma ex-aluna desde 1998. Afirmou que, quando ela retirou o diploma, reconheceu o débito constante em seu cadastro e se comprometeu a apresentar proposta de pagamento, o que configuraria renúncia tácita da prescrição.

A ação de cobrança foi ajuizada em 2005. A sentença, ao reconhecer a prescrição, com base no artigo 178, parágrafo 6º, VII, do Código Civil de 1916, julgou improcedente o pedido. O centro universitário recorreu, afirmando que a promessa da devedora interromperia o prazo.

O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o argumento. Segundo o acórdão, “ainda que não comprovada nos autos a efetiva apresentação da proposta de pagamento por parte da aluna, releva notar o reconhecimento expresso desta em relação à existência do débito cobrado na inicial, o que evidencia a renúncia tácita da prescrição já consumada, dada a prática de ato com esta incompatível”.

No STJ, a ex-estudante defendeu a impossibilidade de ser admitida a interrupção da prescrição, consumada há mais de seis anos, pela mera apresentação de proposta de pagamento. Afirmou, ainda, que “a citada proposta de acordo, além de não configurar uma novação, por ser, na realidade, apenas uma declaração de existência de débito, sem assinatura, a mesma não apresentou qualquer prazo de vencimento”.

Conduta irrefutável
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, concluiu que a mera declaração feita pela ex-aluna de que posteriormente apresentaria proposta de pagamento não implicou renúncia à prescrição.

“A renúncia tácita da prescrição somente se perfaz com a prática de ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente. Assim, não é qualquer postura do obrigado que enseja a renúncia tácita, mas aquela considerada manifesta, patente, explícita, irrefutável e facilmente perceptível”, afirmou o relator. A decisão foi unânime, e o acórdão ainda não foi publicado. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.250.583

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