Presunção de culpa

Apenas 0,035% dos recursos ao Supremo absolveram réus, aponta Barroso

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11 de maio de 2016, 20h43

Para o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que só depois do trânsito em julgado da condenação é que a pena pode ser executada “produziu três consequências muito negativas para o sistema de justiça criminal”.

Nelson Jr./SCO/STF
Exigir trânsito em julgado para prisão reforça seletividade do sistema penal, diz Barroso.

A primeira foi “um incentivo à infindável interposição de recursos protelatórios”. A segunda foi reforçar a “seletividade do sistema penal”, favorecendo “réus abastados”, os únicos que têm condições financeiras de recorrer a todas as instâncias. Já a terceira consequência foi contribuir “significativamente para agravar o descrédito do sistema de justiça penal junto à sociedade”.

E, do ponto de vista prático, a grande quantidade de recursos impetrados, não deu resultados significativos. Barroso afirma que, entre janeiro de 2009 e abril deste ano, menos de 3% dos recursos foram providos pelo Supremo Tribunal Federal, seja a favor do réu, seja a favor do Ministério Público.

Se forem contados apenas os recursos providos apenas em favor do réu, o índice é de 1,1%. “Em verdade, foram identificadas apenas nove decisões absolutórias, representando 0,035% do total de decisões”, analisa. As informações são da assessoria de gestão estratégica do STF.

Barroso expôs suas conclusões no Habeas Corpus em que o Supremo definiu que a pena pode ser executada depois da confirmação da condenação por uma decisão de segundo grau. Com isso, o tribunal mudou um entendimento que começou a ser consolidado em 2006 e foi definido pelo Plenário em 2009, por sete votos a quatro.

A mudança de entendimento aconteceu em fevereiro deste ano. Naquela ocasião, o tribunal seguiu o voto do ministro Teori Zavascki para dizer que o princípio da presunção de inocência não impede que as condenações sejam executadas depois de uma decisão de segunda instância. O entendimento foi o de que os recursos ao Superior Tribunal de Justiça e ao STF não têm efeito suspensivo e não discutem fatos nem provas, apenas matéria de direito.

Segundo Barroso, foi um caso de “mutação constitucional”, um “mecanismo informal que permite a transformação do sentido e do alcance de normas da Constituição, sem que se opere qualquer modificação do seu texto”. E pela segunda vez. A primeira foi em 2009, quando o Supremo deu interpretação literal ao inciso LVII do artigo 5º da Constituição: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Mas, para o ministro, essa é uma leitura “conservadora e extremada” do dispositivo. “É necessário conferir ao art. 5º, LVII interpretação mais condizente com as exigências da ordem constitucional no sentido de garantir a efetividade da lei penal, em prol dos bens jurídicos que ela visa resguardar, tais como a vida, a integridade psicofísica, a propriedade — todos com status constitucional.”

Clique aqui para ler o voto do ministro Luís Roberto Barroso.

HC 126.292

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