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Militar aposentado por incapacitação não tem direito automático a seguro máximo

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9 de maio de 2016, 17h17

Militar que foi aposentado por incapacitação não está automaticamente apto a receber indenização máxima de um seguro. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, firmado em julgamento de recurso especial que negou direito à complementação de indenização securitária a um cabo do Exército reformado por estar incapaz para o serviço militar.

O militar, beneficiário de seguro de vida em grupo, sofreu acidente de trabalho que resultou em redução funcional de seu ombro direito. Administrativamente, recebeu 12,5% do total segurado.

Meses depois, após receber a notícia de que seria reformado (termo para aposentadoria entre militares) por estar incapaz para o serviço militar, o cabo formulou pedido de complementação da indenização para receber o valor integral da apólice previsto para o caso de invalidez total por acidente.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a conclusão pela invalidez para o serviço militar não significa declaração de incapacidade para outras atividades civis.

De acordo com a sentença, como a perícia feita administrativamente apurou a incapacidade parcial de 12,5% para o trabalho, e por não constar na apólice que a incapacidade se refere à atividade habitual do segurado, deveria ser observada a cláusula contratual que determina a aplicação da tabela da Superintendência de Seguros Privados (Susep) para fins de apuração do percentual de invalidez e quantificação do valor indenizatório.

O Tribunal de Justiça estadual reformou a decisão sob o fundamento de que o contrato de seguro deve ser interpretado do modo mais favorável ao consumidor. Segundo o acórdão, ainda que existisse cláusula que definisse como incapacidade total aquela que impedisse o segurado de desempenhar qualquer atividade laboral, seria abusiva. Isso porque o reconhecimento da invalidez total para o serviço militar implicaria o reconhecimento dessa condição para qualquer atividade.

Cláusula expressa
No STJ, a conclusão foi outra. O relator, ministro João Otávio de Noronha, aplicou entendimento análogo ao posicionamento do tribunal nas hipóteses em que, reconhecida a aposentadoria por invalidez pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o laudo que atesta a incapacidade total do trabalhador não exonera o segurado de fazer nova perícia para demonstrar sua invalidez total e permanente para o trabalho com a finalidade de percepção da indenização securitária.

Para Noronha, só seria admitido o entendimento do tribunal de origem se houvesse cláusula expressa de que, para o recebimento de indenização por invalidez total permanente, a declaração de invalidez total do segurado implicasse o reconhecimento da incapacidade para qualquer atividade laboral.

A turma, por unanimidade, acompanhou o relator e restabeleceu a sentença, que havia julgado improcedente o pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

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