Local de lançamento

Apuração de crime tributário cabe ao MP do estado onde ocorreu delito

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8 de maio de 2016, 16h23

A apuração de crime contra a ordem tributária deve ocorrer no local onde teria se consumado a supressão ou redução do tributo, com seu lançamento definitivo, independentemente do local onde se encontra sediada a empresa. Com esse entendimento, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a atribuição do Ministério Público de São Paulo para apurar denúncia de crime desse tipo supostamente praticado por gestores da Refinaria de Petróleo de Manguinhos, no Rio de Janeiro.

De acordo com a relatora do caso, há jurisprudência no Supremo, inclusive prevista na Súmula Vinculante 24, no sentido de reconhecer a impossibilidade de tipificação do crime contra a ordem tributária inserido no artigo 1º, inciso I a IV, da Lei 8.137/1990 antes do lançamento definitivo do tributo.

A ministra Cármen Lúcia salientou que, em casos análogos ao analisado, “conclui-se que a apuração dos referidos crimes contra a ordem tributária deve ocorrer no local em que, em tese, teria se consumado a infração, ou seja, no estado competente para verificar a efetiva supressão ou redução do tributo, com o seu consequente lançamento definitivo”.

A relatora citou parecer do Ministério Público Federal no mesmo sentido. De acordo com o parecer, “irrelevante o local em que se encontra sediada a empresa”, uma vez que a infração penal se consuma no local em que houve o lançamento do tributo.

A ação cível originária buscava a solução de conflito negativo de atribuições entre o MP-SP e o MP-RJ para a apuração dos fatos. O MP paulista declinou de sua atribuição para investigar o caso sob o argumento de que a empresa petrolífera é sediada no Rio de Janeiro, “onde o ato criminoso teria se consumado”. Por sua vez, o MP-RJ sustentou que o crime se deu em desfavor do Estado de São Paulo, sendo o MP-SP o órgão apto a proceder à investigação. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

ACO 2.817

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