Legitimidade em disputa

ABNT contesta laudo usado em sua condenação em caso de direitos autorais

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8 de maio de 2016, 9h38

Condenada por violação de direitos autorais, a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) contesta o laudo no qual o Tribunal de Justiça de São Paulo baseou sua decisão. A entidade entrou com incidente de suspeição da perícia judicial na primeira e segunda instância e chegou até mesmo a apresentar notícia crime contra o perito judicial por produção de falsa perícia.

O litígio envolve a companhia Target, que manteve por anos contrato com a associação. As duas entidades vendem manuais com normas técnicas das mais variadas áreas e a ABNT foi condenada por copiar sem autorização a base de dados da empresa parceira.

A associação reclama que um laudo feito pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil de São Paulo não foi levado em conta em nenhum momento. No documento, o perito afirma que não é possível dizer que houve violação de direito autoral.  

Na sentença estabelecida pelo desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, a ABNT terá que pagar indenização de R$ 1 milhão por danos morais a Target por violação de direito autoral. Os advogados da ABNT já disseram que vão recorrer.

A associação enviou à ConJur uma nota ressaltado seu ponto de vista. Clique aqui para ler o laudo do Instituto de Criminalística e aqui para ler o acórdão do Embargo de Declaração que a ABNT cita em sua nota.

Leia abaixo o comunicado: 
Inicialmente, a ABNT repudia as afirmações de que teria “copiado sem autorização a base de dados de uma empresa que lhe prestava serviço”, com as quais não concorda, evidentemente. A verdade envolvendo o processo entre Target e ABNT é que, por muitos anos, em razão de contratos firmados por diretorias passadas da ABNT, a Target mantinha uma lucrativa parceria com a ABNT, lucrativa para a empresa, e bastante onerosa para a Associação.

Em razão disso, em 2006, a diretoria da ABNT optou por não renovar o contrato mantido com a Target, seguindo as determinações do Conselho Deliberativo da Associação, e também do Ministério Público, que apresentou parecer recomendando o fim da “parceria”, por ser lesiva à ABNT.

Inconformada com tal decisão de não renovação do contrato, a Target moveu ação judicial em face da ABNT, alegando a ocorrência de suposta violação de direitos autorais de uma base de dados, de pretensa titularidade da Target.

A questão foi submetida a perícia técnica, dentro daquele processo, sendo que o Perito Judicial, de acordo com sua valoração subjetiva, e baseado em incongruências técnicas, devidamente apontadas pela ABNT no curso do processo, acabou por entender que o alegado uso indevido da base de dados teria ocorrido, no que se baseou o acórdão do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, do que, com o devido respeito à Turma Julgadora, a ABNT discorda veementemente, pois, de fato, nunca ocorreu.

Apenas para que se tenha a dimensão da incongruência do laudo do Perito Judicial, que levou à conclusão da Turma Julgadora, uma comparação simples e isenta das bases de dados da ABNT e da Target revela as seguintes diferenças:

Em virtude de todas as incongruências acima, a ABNT instaurou inquérito policial, para averiguação da conduta do Perito Judicial, sendo que, nesta investigação, o Instituto de Criminalística, órgão oficial de perícia do Estado de São Paulo, apresentou laudo pericial, confirmando a ocorrência de aparente falsa perícia, e indicando erros do Perito Judicial na valoração da prova analisada, que, se extirpados, conduziriam a conclusão contrária daquela obtida na ação judicial, ou seja, que conduziriam à conclusão que a ABNT jamais fez uso da base de dados de pretensa titularidade da Target Engenharia.

Trechos do Laudo do Instituto de Criminalística afirmam que

– O perito judicial não trouxe prova da alegada violação de direitos autorais, sendo que suas conclusões não passam de ilações, sem fundamentação:

– O perito judicial se equivoca ao afirmar que houve suposta violação de direitos autorais sobre base de dados, uma vez que realizou exame técnico que não tinha o condão de identificar tal violação, e desconsiderou características importantes de diferenciação das bases de dados.

– A ABNT é a titular efetiva da organização, seleção e disposição de sua base de dados, que constituem elementos protegidos pela Lei.

– A prova técnica produzida não comprova a alegada violação do contrato, pela ABNT.

Portanto, como é possível verificar do relatado acima, há robusta prova das incongruências do Laudo Pericial que embasou a decisão da turma julgadora, em que pese o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, baseado em um posicionamento subjetivo, ter optado por dar credibilidade ao laudo pericial tido como viciado pelo Instituto de Criminalística, acarretando no acolhimento apenas parcial do recurso da ABNT, reformando parcialmente a decisão de primeira instância, reduzindo à metade a multa contratual, e mantendo o restante da decisão da instância inferior.

Por fim, mas não menos importante, importante frisar a inverdade da afirmação de que “a Justiça Federal liberou a Target a usar livremente as normas técnicas sem pagar direitos autorais”.

Na ação que tramita perante a Justiça Federal, movida em face da ABNT e da União, atualmente em grau de Recurso Especial, interposto apenas pela União, a empresa Target pede que se “determine que a Ré se abstenha de praticar qualquer ato que prejudique, dificulte ou impeça o acesso e utilização do conteúdo das normas brasileiras – NBR´s pela Autora” (g.n.).

A decisão de segunda instância do caso em epígrafe, proferida pelo TRF, devidamente aclarada por dois embargos de declaração, foi reconhecido apenas e tão somente o direito pleiteado na Inicial pela Target, de “acesso e utilização do conteúdo das normas brasileiras – NBR´s”, e não o direito de comercializar cópia das NBR´s, com a mesma diagramação, nome e marca registrada “ABNT”, tornando incorreto o que constou da matéria objeto da presente nota de esclarecimento.

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