Sem nexo causal

Pais de soldado que se matou no quartel não têm direito a indenização

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7 de maio de 2016, 15h03

Em caso de suicídio no quartel, o Estado só será responsabilizado na esfera cível se ficar patente o nexo de causalidade entre a morte e a prestação do serviço militar obrigatório. Pela ausência desta comprovação, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve, nesta semana, sentença que negou indenização por danos morais a um casal que ajuizou ação indenizatória pelo suicídio do filho durante o expediente militar.

O fato ocorreu em março de 2010. O jovem foi encontrado morto com o fuzil sobre o corpo e duas cartas. Conforme o relato de testemunhas, não havia indícios de que o tiro tivesse sido disparado por um terceiro. O Inquérito Policial Militar (IPM) concluiu que foi suicídio.

Os pais ajuizaram ação na Justiça Federal, questionando a conclusão do Exército. Argumentam que o filho estava em serviço nas dependências do quartel no momento do óbito, sendo de responsabilidade da União o ocorrido. A família pediu indenização por danos morais, promoção post mortem e pensão. A 4ª Vara Federal  da Capital julgou a ação improcedente, e os autores apelaram ao tribunal.

O relator do processo, desembargador federal Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, manteve a sentença. Em seu voto, o magistrado ressaltou que caberia aos pais da vítima provar o dolo ou a culpa da Administração Pública para ter direito à indenização. Aurvalle frisou que o ex-soldado não apresentava problema psiquiátrico e que havia recebido treinamento adequado para a utilização da arma.

Em relação à promoção post mortem, o relator informou que esta só é devida em caso de morte em combate ou por doença. Quanto à pensão, esta só seria paga caso os pais dependessem financeiramente do filho, o que não foi provado no processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

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