Tributo injustificável

Por falta de benefício ao contribuinte, decisão afasta cobrança de taxa na PB

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7 de maio de 2016, 8h26

Por não ver nenhum benefício sendo feito ao contribuinte, a desembargadora Maria das Neves do Egito, do Tribunal de Justiça da Paraíba, afastou a cobrança da Taxa de Administração de Contratos no estado. A decisão atende pedido de liminar feito por empresas sediadas em outros estados que possuem contratos de fornecimento de mercadorias firmados com o governo paraibano.

A taxa foi criada pela Lei Estadual 10.128/2013, que prevê sua aplicação em um fundo de apoio, incluindo custeio do Programa de Apoio ao Empreendedorismo na Paraíba. De acordo com a lei, o fato que constitui a cobrança da taxa é a assinatura de contratos entre o governador da Paraíba e os seus fornecedores de produtos e serviços. 

A quantia a ser paga varia de 1% do valor de face dos contratos (para empresas de pequeno porte) a 1,6% para companhias de tamanho médio ou superior. A taxa é descontada no momento do pagamento efetuado pelo estado. No caso analisado, a desembargadora afirmou ser ilegal condicionar o pagamento dos contratos a uma taxa, cujo fato gerador é diferente da definição legal e natureza jurídica deste tipo de tributo.

A desembargadora lembrou ainda que o Tribunal de Justiça da PB já havia reconhecido, em ação proposta pelo Ministério Público, a inconstitucionalidade da antiga Taxa de Processamento de Despesa Pública. Por entender que ambas as taxas possuem a mesma natureza jurídica, a desembargadora reconheceu a ilegalidade e inconstitucionalidade da atual Taxa de Administração de Contratos.

“Para contribuintes que tenham valores a receber decorrentes contratos firmados com o Estado da Paraíba, a decisão relatada representa importante precedente para que eles possam pleitear, em Juízo, a não retenção da Taxa de Administração de Contratos”, afirma o advogado Rômulo Cristiano Coutinho da Silva, tributarista do escritório Rivitti e Dias Advogados.

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