Subordinação objetiva

Entregador autônomo que só atendia clientes de um loja tem vínculo reconhecido

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7 de maio de 2016, 9h41

Por só atender os clientes de uma única rede lojista, um entregador considerado autônomo teve o vínculo empregatício com uma rede varejista reconhecido pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O colegiado também entendeu que o serviço de entrega de mercadorias numa loja de móveis e eletrodomésticos está vinculado à sua atividade-fim.

No pedido, o autor afirmou que fez entregas para a rede lojista durante três anos e que só procurou a Justiça após ser dispensado. Em sua defesa, a empresa alegou que as entregas eram feitas de forma autônoma. Segundo a loja, o serviço era prestado diretamente ao cliente, inclusive com veículo do próprio entregador, e este tinha liberdade para organizar sua rotina diária e programar os horários das entregas.

O juiz Jorge Fernando Xavier de Lima reconheceu a existência de vínculo de emprego entre as partes no período de novembro de 2011 a novembro de 2014. Em decorrência, condenou a reclamada ao registro em carteira, com o salário mensal de R$ 1,5 mil, além do pagamento de outras verbas trabalhistas.

Para o juiz de primeiro grau, o reconhecimento, por parte da loja, de que a entrega das mercadorias era obrigação do reclamante refuta o próprio argumento da falta de subordinação. “Óbvio que cabia ao tomador direcionar a atividade do trabalhador, caracterizando assim a subordinação objetiva, que se desvela na possibilidade de o tomador dos serviços comandar a determinação de como, quando e quanto será prestado”, escreveu na sentença.

A desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, relatora do processo na 4ª Turma do TRT-4, destacou que, no período apontado, o trabalhador fazia fretes exclusivamente para essa empresa, recebia o pagamento por intermédio dela e esse serviço não era prestado por outros trabalhadores.

A desembargadora ainda refutou a tese de que a entrega do produto não está vinculada à atividade-fim do empreendimento, atendendo tão somente à necessidade do cliente. ‘‘É irrelevante que o transporte da mercadoria não gere, por si, lucro à empresa, pois a entrega do produto ao cliente nada mais é do que a conclusão do processo de venda ao qual se dedica a reclamada’’, escreveu.

Clique aqui para ler o acórdão.

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