Independência e autonomia

ANP tem competência para revisar cálculo de royalties do petróleo

Autor

7 de maio de 2016, 15h25

Para o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, resolução do Conselho Nacional de Política Energética que impedia a revisão do cálculo de royalties feita pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) invadiu a competência do órgão regulador.

Com esse entendimento, o ministro deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada em ação que relata ajuizada pelo Rio de Janeiro, que alega haver defasagem dos critérios para fixação dos preços de referência do barril de petróleo que causa prejuízos ao estado. O CNPE, presidido pelo ministro de Minas e Energia, é órgão de assessoramento do presidente da República para formulação de políticas e diretrizes de energia.

A decisão autoriza a ANP, conforme sua independência e autonomia funcional, a dar continuidade a processo administrativo instaurado para revisão dos preços mínimos de petróleo que havia sido suspenso em decorrência da Resolução 1/2016 do CNPE. Foi determinada, ainda, a realização de audiência de conciliação, no dia 14 de junho, entre a União e o estado com a participação do Ministério Público Federal.

O ministro Fux observou que o Decreto 2.705/1998, que definiu os critérios gerais para o cálculo e a cobrança das participações governamentais aplicáveis às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, especifica as competências da ANP no processo, entre as quais, a de a fixar o preço de referência para o cálculo dessas participações. Em seu entendimento, embora seja necessária cautela do Judiciário ao se pronunciar sobre leis que atribuem poderes normativos às agências reguladoras ou de atos técnicos delas emanados, em uma primeira análise da questão, parece ter havido indevida intromissão do CNPE nas atribuições autônoma e independentemente asseguradas à ANP pela Lei 9.478/1997 (Lei do Petróleo) e pelo Decreto 2.705/1998.

De acordo com o relator, ainda que a Lei do Petróleo estabeleça o vínculo da ANP ao Ministério de Minas e Energia, essa vinculação é apenas administrativa, não alcançando a atuação finalística da referida agência reguladora. Observa ainda que, mesmo considerada a distinção entre a formulação de políticas públicas e a sua execução, na regulação do setor econômico petrolífero, foi destinada à ANP, de forma específica e expressa, “a definição de preços mínimos para o cálculo das compensações financeiras sobre as quais se discute, elemento que, nessa análise de cognição sumária, parece não integrar a formulação da política pública energética, atribuída ao CNPE”.

Segundo o ministro, como se trata de competência explicitamente destinada à ANP, a resolução do CNPE, sobretudo porque o processo administrativo para revisão de critérios para definição de preços conduzido pelo órgão regulador se mostra tecnicamente fundamentado, qualquer determinação externa em sentido contrário “aparenta consubstanciar indevida intromissão na autonomia e independência funcional da agência reguladora”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.

Ação Cível Originária 2.865

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!