Excesso de linguagem

Advertência a aluno dentro da escola não dá direito a reparação moral

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7 de maio de 2016, 7h17

A advertência a aluno no ambiente escolar, ainda que com excesso de linguagem, não é motivo para indenização por danos morais. Por essa razão, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou  sentença  que condenou a prefeitura de Esteio (RS) a pagar R$ 5 mil a um aluno que se sentiu humilhado por uma servidora da escola municipal.

O menor foi chamado de "débil mental" e de "retardado" pela monitora da sua turma, na frente de todos os colegas, quando pisoteava o canteiro do pátio do colégio. A juíza Jocelaine Teixeira, da 3ª Vara Cível da comarca,  julgou procedente a ação indenizatória movida pela mãe do menor, por entender que o ‘‘excesso de linguagem’’ da servidora causou constrangimento ao filho dela, com repercussão emocional.

O relator da Apelação na corte, desembargador Miguel Ângelo da Silva, esclareceu que a pessoa de direito público, embora a responsabilidade objetiva, não é obrigada a indenizar todo e qualquer dano. Quem se diz lesado precisa provar a ocorrência dos fatos constitutivos do seu direito, explicou.

No caso do processo, entendeu que não há evidências de que a servidora tenha agido com a intenção ofender, menosprezar ou expor o aluno à situação vexatória ou ao ridículo — apesar das ‘‘expressões duras’’, inadequadas  no ambiente escolar.

Para o relator, se a criança agia mal, pisoteando os canteiros cultivados pelos colegas de escola, merecia, sim, ser repreendido. Isso porque tal conduta se insere no poder conferido aos educadores. 

"Os professores e educadores, não raro, são expostos a situações constrangedoras nas quais precisam agir e ser exemplares. E não raro, diante de provocações ou condutas inadequadas dos alunos, acabam por  'perder a cabeça', usando expressões mais fortes, ainda que sem cunho ofensivo ou vexatório."

O relator continuou dizendo que eventuais excessos devem ser tolerados em um ambiente conturbado, desde que não se desvirtuem para condutas arbitrárias, preconceituosas ou agressões injustificadas. No caso, ele reconheceu que a servidora não se pautou pela melhor técnica para repreender o aluno, mas isso não produziu os danos alegados na inicial, pois a mãe "fantasiou" muito a situação, tentando se vitimizar.

O desembargador disse que não se pode prestigiar ações desse tipo, sob pena de desmoralizar os professores. Ele ainda criticou os pais que "passam a mão" sobre os deslizes praticados pelos filhos, inclusive na escola, considerando errados sempre "os outros".

‘‘Seja como for, ainda que se possa tachar de inadequada a conduta da funcionária da escola, despropositada a supervalorização do episódio pela genitora do menor, de postura intransigente ao não aceitar desculpas nem explicações razoáveis’’, encerrou. O acórdão foi lavrado na sessão de 16 de março.

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