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Agricultor tem direito a aposentadoria híbrida, decide TRF-2

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4 de maio de 2016, 9h09

A atividade de agricultor também se enquadra na categoria especial do regime geral da Previdência Social, por isso, os trabalhadores dessa área têm direito a aposentadoria híbrida. Foi o que decidiu o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) ao reconhecer o direito de um trabalhador do campo à contagem diferenciada do tempo necessário para requerer o benefício em razão da idade.

O trabalhador queria computar o tempo de trabalho rural (somado desde dezembro de 2004) aos 106 meses de contribuição como trabalhador urbano, para que pudesse obter aposentadoria por idade, na modalidade híbrida.

O Instituto Nacional do Seguro Social negou o pedido do autor, que procurou a Justiça. A 1ª instância autorizou o pagamento do benefício a partir da data do requerimento administrativo — decisão que foi mantida pelo TRF-2.

A desembargadora federal Simone Schreiber, que relatou o caso, explicou que o regime geral de Previdência Social engloba, além dos segurados obrigatórios, o chamado segurado especial, que goza de particular proteção previdenciária devido a peculiaridades das atividades que desenvolveu ao longo da vida profissional.

De acordo com ela, os agricultores enquadram-se nessa categoria e devem atender a exigências específicas, a fim de comprovar o efetivo exercício da atividade rural para conquistar benefícios, dentre os quais a aposentadoria.

Para a relatora, o autor comprovou a condição de segurado especial ao apresentar documentos que constituem início razoável de prova material. Entre esses documentos destacam-se: a certidão de casamento, onde consta a profissão de lavrador; contratos de parceria agrícola, assinados desde dezembro de 2004; termos de acordo, desde janeiro de 2008, assinados no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pancas-ES; comodato agrícola, de julho de 2010; declarações de patrões; e a homologação de atividade rural pelo INSS.

Além disso, as testemunhas ouvidas confirmaram que o autor foi trabalhador rural nos períodos alegados no pedido inicial. “Portanto, somando-se o período de trabalho urbano com o rural, como demonstrado, ficam preenchidos todos os requisitos legais, devendo ser mantida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida”, decidiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Processo 0016620-17.2013.4.02.9999

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