Primeira da fila

Viúva não pode ajuizar inventário quando filha do morto já propôs ação

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3 de maio de 2016, 16h51

O princípio da universalidade da herança impede o ajuizamento de mais de um inventário relativo ao mesmo acervo. Quando constatada a existência de processos idênticos em que figuram iguais herdeiros e bens do morto, configura-se a litispendência. Com base nessa regra processual, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça extinguiu ação de inventário movida pela viúva de um empresário.

Ela solicitou a abertura do inventário quando já estava em trâmite outra ação judicial idêntica, ajuizada por umas das filhas. O juízo de primeiro grau reconheceu a litispendência e extinguiu o processo da viúva, sem julgamento do mérito. O Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a sentença.

A viúva, porém, sustentou que a legitimidade para pedir abertura de inventário é de quem está na posse e administração dos bens a serem partilhados, conforme o artigo 987 do antigo Código de Processo Civil. Por isso, dizia ter sido nomeada como inventariante.

O relator do recurso especial, ministro João Otávio de Noronha, apontou que o novo CPC (Lei 13.105/15) manteve o entendimento sobre a questão da legitimidade para pedir abertura de inventário, fazendo apenas alterações no texto e adequações terminológicas. “Portanto, se não há alterações na lei, o entendimento anterior, formado a partir de análises de situações concretas, não merece reforma, permanecendo hígido”, afirmou.

Noronha disse que o inventário é uma unidade de interesse de todos os herdeiros e, por essa razão, deve ser decidido em um único processo. “Tendo em vista a legitimação concorrente, correto o acórdão ao concluir pela litispendência já que não é possível o ajuizamento de mais de um inventário relativo ao mesmo acervo, fato que, se fosse admitido, contrariaria a natureza da sucessão, ensejando balbúrdia na administração da herança.” A tese foi seguida por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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REsp 1.591.224

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