Assinatura falsificada

Servidora do TJ-SP é exonerada por prática ilegal de advocacia administrativa

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3 de maio de 2016, 9h06

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a demissão de uma servidora do Tribunal de Justiça de São Paulo, desligada do cargo após processo disciplinar que constatou prática ilegal de advocacia administrativa. 

Em benefício próprio e de sua família, a servidora falsificou a assinatura de um magistrado para autorizar o levantamento de valores (medida que já havia sido negada pelo magistrado) e a assinatura de uma advogada que atuou no processo. 

Ela foi absolvida da primeira acusação. Porém, foi penalizada pela falsificação da assinatura da advogada e por ter atuado em processo no qual sua enteada era parte. A então servidora buscou anular o processo no STJ alegando que o juiz que teria tido supostamente a assinatura falsificada participou do processo que a condenou com a demissão.

Alegou, ainda, que haveria mácula insanável no processo administrativo, pois sua absolvição não é motivo suficiente para rejeitar o impedimento do juiz que atuou no processo disciplinar.

Os argumentos, entretanto, não foram aceitos pelos ministros, que ressaltaram que ela foi absolvida nesse caso específico e que, por isso, não existe impedimento legal para a atuação do juiz.

Dados objetivos
O ministro Humberto Martins, relator, ressaltou em seu voto que o reconhecimento de ofensa aos princípios da impessoalidade, legalidade, moralidade ou devido processo legal administrativo depende da apresentação de dados objetivos que revelem a quebra da isenção por parte da comissão julgadora.

“Ainda assim, seria necessário comprovar o efetivo dano à instrução do processo disciplinar, o que não ocorreu no caso concreto”, acrescentou o ministro. Para Humberto Martins, não há sentido na alegação da recorrente, já que o próprio tribunal paulista atestou que a servidora não foi demitida pela falsificação da assinatura do magistrado, mas por outros fatos delituosos. O recurso em mandado de segurança foi negado por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

Clique aqui para ler a decisão. 

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