Paradoxo da Corte

Os prazos dos recursos cíveis no STF e no STJ segundo o novo CPC

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3 de maio de 2016, 8h00

Dentre as inúmeras alterações importantes que foram introduzidas pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), o regime dos prazos processuais, em vários de seus aspectos, sofreu profundas modificações.

No que se refere especificamente aos recursos, o artigo 1.070 unificou o prazo para a interposição do agravo, em segundo grau, ao dispor que: “É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.

Assim, da interpretação conjunta desse dispositivo legal com a regra do artigo 1.003, parágrafo 5º, qualquer que seja a modalidade de agravo, o prazo para a sua respectiva interposição é sempre de 15 dias.

Tenha-se presente, sob diferente enfoque, que o fenômeno da antinomia desponta como fator prejudicial a todo sistema jurídico, em detrimento da segurança jurídica.

Preleciona, a propósito, Norberto Bobbio, que a incompatibilidade hermenêutica das normas jurídicas constitui “uma das dificuldades frente às quais se encontram os juristas de todos os tempos, tendo esta situação uma denominação própria: antinomia. Assim, em considerando o ordenamento jurídico uma unidade sistêmica, o Direito não tolera antinomias" (Teoria do ordenamento jurídico, 10ª ed., trad. port. Maria Celeste C. J. Santos, Brasília, Ed. UnB, 1997, pág. 12).

E, desse modo, para dissipar tal embate legal, dentre outros critérios, aplica-se o denominado cronológico, pelo qual se confere prevalência da norma posterior, em caso de contradição entre duas normas criadas ou vigentes em dois momentos temporais distintos. Daí o aforismo lex posterior derogat legi priori, vale dizer, a lei posterior derroga a anterior.

Isso significa, à toda evidência, que as normas do novo diploma processual, em matéria de prazos processuais, sobrepõem-se a todas as disposições antagônicas, então previstas no código de 1973, em leis extravagantes, gerais ou específicas, e, ainda, em regimentos internos dos tribunais. É dizer: depois do início da vigência do novo Código de Processo Civil, todas essas regras foram revogadas!

Cumpre deixar claro, a esse propósito, que o novel legislador teve o cuidado — embora desnecessário — de determinar no inciso IV do artigo 1.072 a revogação expressa, dentre outros, do artigo 28 da Lei 8.038/1990, que estabelecia o prazo de cinco dias para a interposição do agravo de instrumento contra decisão de indeferimento do trânsito do recurso extraordinário ou do recurso especial e, outrossim, do agravo contra ato decisório monocrático do relator, que negava seguimento ou desprovia o agravo de instrumento.

Diante de tais premissas, é correto afirmar que, sob a vigência do novo estatuto processual, todos os recursos cíveis, em particular, o agravo manejado contra decisão unipessoal de ministro relator, sob a jurisdição do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, podem ser interpostos no prazo de 15 dias (excetuando-se os embargos de declaração: artigo 1.003, parágrafo 5º).

Aduza-se que qualquer pronunciamento judicial em senso contrário será reputado ilegal, visto que ofensivo da regra do artigo 10 do novo Código de Processo Civil, que veda, com todas as letras, o denominado “fundamento-surpresa”.

Fácil é verificar que essa previsão legal, inspirada no artigo 101, n. 2, do Codice di Procedura Civile italiano, converge definitivamente com a moderna ótica da ciência processual, que não admite, em hipótese alguma, a surpresa aos litigantes, decorrente de decisão escudada em ponto jurídico fundamental por eles não debatido, sobretudo quando violadora de texto legal expresso.

É certo que a liberdade outorgada ao tribunal, no que se refere à eleição da melhor norma ou interpretação pretoriana a ser aplicada, independentemente de ser ela invocada pelos litigantes, não dispensa a prévia manifestação das partes acerca da questão alvitrada pelo juiz, em inafastável observância ao princípio do contraditório.

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