Culpa concorrente

Pais e empresa respondem por morte de criança em ambiente de trabalho

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30 de junho de 2016, 11h33

As empresas respondem objetivamente pelos atos e omissões de seus funcionários no caso de acidentes. Contudo, quando a tragédia envolve crianças, fica caracterizada a culpa concorrente se os pais falharam no dever de vigilância. Dessa forma, a indenização deve ser fixada na proporção da culpa da companhia e dos pais.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a culpa tanto da empresa quanto dos pais em acidente que matou uma criança de dez anos. A empresa recorria ao STJ buscando, entre outros pedidos, provar que os genitores tinham culpa por se omitir de cuidar do filho.

A criança estava brincando em um pátio anexo à empresa e, ao tentar escalar uma estrutura de ferro em cima de um caminhão, a armação caiu, matando-a. O pai da criança era funcionário da empresa, sendo encarregado de carregar e descarregar os caminhões, mantendo a segurança do local. A família morava em uma oficina no terreno da companhia.

A decisão de segunda instância condenou a empresa a indenização por danos morais e materiais, além do pagamento de pensão mensal à família da criança. Quanto à responsabilidade, o tribunal estadual fixou em 70% para a empresa e 30% para os pais; significando, na prática, um abatimento de 30% do que a empresa deveria pagar à família.

Para o ministro relator do recurso no STJ, João Otávio de Noronha, a discussão principal é quanto ao grau de responsabilidade aferido a cada parte. Em seu voto, acompanhado pelos demais ministros da turma, Noronha explica que a omissão dos pais é flagrante no caso analisado.

“Principalmente por ter-se constatado que o caminhão estava estacionado no local destinado a isso, ou seja, não era lugar público, e por a criança ter estado sozinha, a ponto de ter sido encontrada morta depois de algum tempo, quando o corpo já esfriara, sem que os pais dessem por sua falta, o que atesta que, de fato, não exerciam vigilância sobre ela, entendo que se impõe a repartição das responsabilidades na proporção de 50% para cada parte”, resume o ministro

O entendimento firmado pelos ministros é que ambas as partes têm uma parcela igual de culpa pelo acidente: os pais, por não cuidarem da criança em local de perigo conhecido; e a empresa, por não providenciar segurança adequada em um local comercial. Assim, o valor a ser pago pela empresa foi abatido em 50%. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.415.474

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