Taxa de instalação

Justiça anula cobrança de R$ 840 milhões da Anatel contra a Oi

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30 de junho de 2016, 13h48

A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) só pode cobrar a taxa de fiscalização de instalação quando houver a efetiva instalação das centrais de telefonia. Com esse entendimento, o desembargador José Amilcar Machado, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, manteve liminar que suspendeu uma cobrança contra a empresa de telefonia Oi de cerca de R$ 840 milhões.

Em maio, venceu a outorga da Oi para a operação de linhas celulares. Na renovação, a Anatel cobrou as taxas equivalentes a mais de 30 milhões de linhas ativas da operadora. Representada pelo advogado Eduardo Maneira, sócio do escritório Maneira Advogados, a Oi ingressou com mandado de segurança, com pedido de liminar, para suspender a cobrança.

Na ação, o advogado alegou que a cobrança feita pela Anatel era indevida, uma vez que, na prática, as taxas já haviam sido pagas no momento da ativação das linhas, não podendo ser cobradas novamente na prorrogação do contrato. Maneira explica que, a cada vez que uma linha é ativada, a empresa já paga R$ 26 a título de taxa de fiscalização de instalação. "Essa renovação da outorga é um procedimento meramente cartorário. Na prática, a Anatel está querendo cobrar R$ 840 milhões por um carimbo”, destaca Maneira.

Além disso, o advogado apontou que a cobrança é indevida por outras razões. “Primeiro, porque as taxas já foram pagas no ato da ativação da linha. Segundo, porque a renovação da outorga era referente à rede 2G, e a Anatel cobrou de toda a base, inclusive das linhas que operam nas redes 3G e 4G", complementou.

Em primeira instância a liminar foi concedida, o que motivou a Anatel a recorrer ao TRF-1. Contudo, o desembargador José Amilcar Machado negou seguimento ao agravo de instrumento. Segundo o desembargador, a corte já firmou o entendimento de que a mera prorrogação de contrato de concessão não constitui fato gerador da taxa.

“A taxa discutida nos autos é cobrada pelo exercício do poder de polícia da agência reguladora quando da instalação de centrais de telefonia, entretanto, a emissão do certificado constitui apenas o aspecto temporal da exação, sendo o aspecto material do fato gerador a efetiva instalação das centrais de telefonia. Sendo assim, não há que se falar em nova cobrança, quando não há nova instalação das centrais”, concluiu.

Clique aqui para ler a decisão.

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