Opinião

Mandado de injunção é avanço considerável das garantias constitucionais

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  • Álvaro Fernando Mota

    é advogado procurador do Estado ex-presidente da OAB-PI mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) doutorando em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) presidente do Instituto dos Advogados Piauienses (IAP) e do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa-PI).

30 de junho de 2016, 6h30

A lei tem um número redondo (13.300), talvez como a indicar sua importância para o processo legal do país. Sancionada na semana passada, a lei que disciplina o mandado de injunção chega com um atraso de uns 28 anos, mas amplia a possibilidade dos brasileiros de reclamarem e garantirem judicialmente os seus direitos constitucionais não alcançados por uma regulamentação.

A letra da lei é objetiva ao estabelecer já no segundo capítulo que será concedido o mandado de injunção “sempre que a falta total ou parcial da norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.

Ao sancionar a lei, o vice-presidente Michel Temer, no exercício da Presidência da República, ele próprio um constitucionalista, vaticinou que se produzirá com a lei do mandado de injunção um remédio doce para expansão dos direitos. Isso, conforme as palavras de Temer, foi como dar aos jurisdicionados (os que buscam a Justiça) a chance de dizer: “Olha, não impeça o desfrute dos meus direitos”.

Há muitas razões para se crer na ampliação das possibilidades de reclames judiciais sobre aquilo que está na Constituição, mas que não tem ainda normal infraconstitucional que regulamente. Frise-se, por oportuno, que o próprio MI é um desses casos, pois sua regulamentação pela Lei Complementar 13.300 somente se dá agora, 28 anos após a promulgação da CF-88.

O MI nasce de demandas muito comuns, como o direito de greve dos servidores públicos, que, apesar de previsto na Constituição, até hoje não tem uma norma legal para dar-lhe tanto guarida quanto limites.

Por isso mesmo, o Supremo já se manifestara quanto à concessão do MI em ações nas quais de reclamava o cumprimento de direitos e liberdades constitucionais relativos à nacionalidade, à soberania e à cidadania ainda não regulamentados pela legislação. Foi o caso de temas como a aposentadoria especial e direito de greve dos servidores públicos, concessão de aviso prévio proporcional e criação de municípios.

Doravante, no entanto, ampliam-se as possibilidades de uso do MI, porque poderá ser impetrado por pessoa natural, quando individual, ou por diversos organismos, quando coletivo, a saber: a Defensoria Pública, o Ministério Público (em todos os seus ramos), partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano.

Trata-se de um avanço considerável para a expansão dos direitos e garantias constitucionais dos brasileiros, mas, sobretudo, a lei tem a vantagem de tornar mais claras e aplicáveis normas constitucionais cuja não regulamentação as tornam meros tratados de boas intenções.

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