Salário-maternidade

Não cabe antecipação de tutela para pedir benefício com parcelas vencidas

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28 de junho de 2016, 10h00

É incabível o pagamento de valores atrasados de salário-maternidade por meio de antecipação de tutela. Esse foi o entendimento da 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em ação sobre um benefício pedido por uma trabalhadora rural.

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A autora da ação requereu o salário-maternidade por causa do nascimento de seu filho, em 2009, mas o pedido foi negado na via administrativa por falta de comprovação de atividade rural nos dez meses anteriores ao nascimento da criança — período de carência necessário à concessão do benefício.

A Advocacia-Geral da União alegou que não havia nos autos “qualquer início razoável de prova material que qualifique a autora como segurada especial, visto que os documentos apresentados estão em dissonância com o entendimento da doutrina e da jurisprudência dominante”.

A trabalhadora apresentou recurso e conseguiu a concessão do benefício. Porém, a AGU questionou a decisão argumentando que é impossível antecipar os efeitos da tutela nas ações em que se pede salário-maternidade e que o prazo de duração do benefício, que é de apenas quatro meses, já terminou.

Segundo a AGU, como todas as parcelas já estariam vencidas, a decisão não tem caráter mandamental. Para os procuradores federais, o pagamento atrasado deve ocorrer por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme delimita o artigo 100 da Constituição Federal de 1988. O TRF-1 concordou com os argumentos da AGU e determinou que o pagamento das parcelas atrasadas se dê por RPV. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 0011445-78.2012.4.01.9199

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