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Bolsista público não pode alegar desconhecimento das normas do programa

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28 de junho de 2016, 13h18

Beneficiário de bolsa de estudos no exterior concedida pelo Estado não pode alegar desconhecimento das normas do programa. Com esse entendimento, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu o Mandado de Segurança 31.068, por meio do qual um ex-bolsista pretendia anular decisão do Tribunal de Contas da União que determinou o ressarcimento ao erário dos recursos públicos destinados a ele para doutorado no exterior, por não ter sido comprovada a defesa de tese nem a conclusão do curso. Segundo o ministro, não houve qualquer violação a direito líquido e certo que pudesse levar à nulidade da cobrança.

De acordo com os autos, o aluno foi beneficiado com bolsa para estudar na Université de Droit, d’Economie et Sciences Sociales de Paris, entre janeiro de 1988 e dezembro de 1991, mas não conseguiu concluir o doutorado no prazo determinado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). Em tomada de contas especial, o TCU o condenou a ressarcir os valores sob o entendimento de que foi descumprido o compromisso assumido pelo estudante de concluir o curso e defender a tese.

Gervásio Baptista/SCO/STF
Maior volume de desembolso ocorreu sob sua vigência da Constituição de 1988, afirmou ministro Luiz Fux.
Gervásio Baptista/SCO/STF

Em sua defesa, o ex-bolsista afirmou que a não conclusão do doutorado decorreu de circunstâncias alheias à sua vontade (nascimento de seu filho). Argumentou que a decisão do TCU foi fundamentada na Lei 8.443/1992, o que representaria afronta à garantia da irretroatividade da aplicação das leis (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), pois na época em que cursava o doutorado, a legislação não existia. Apontou violação de seu direito líquido e certo de prosseguir os estudos, e ausência de cláusula estabelecendo prazo máximo para a conclusão do curso.

Ao negar o pedido formulado no MS, o ministro Fux observou que, embora a concessão da bolsa tenha ocorrido antes da promulgação da Constituição de 1988, o maior volume de desembolso ocorreu sob sua vigência, quando já havia o modelo fiscalizatório instituído para o TCU e regulamentado pela Lei 8.442/1992. Salientou que a Constituição anterior já previa a competência do TCU para julgar contas dos responsáveis por bens e valores públicos.

O ministro ressaltou que o mandado de segurança pressupõe a alegação de lesão ou ameaça de lesão concreta a direito líquido e certo do impetrante e que, no caso, havia mera expectativa de direito, caso fosse concedida nova prorrogação do prazo para a conclusão do doutorado. Destacou ainda que a decisão TCU segue a jurisprudência do STF no sentido de que o beneficiário de bolsa de estudos no exterior, concedida pela administração pública, não pode alegar o desconhecimento de obrigação prevista em ato normativo do órgão provedor ou no contrato subscrito por ele. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 31.068

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