Reparação desproporcional

TST reduz em 90% indenização a vendedora que era obrigada a se fantasiar

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27 de junho de 2016, 12h36

Por considerar o valor da reparação desproporcional ao dano causado, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 50 mil para R$ 5 mil a indenização por danos morais que uma rede varejista deve pagar a uma ex-vendedora que era obrigada a se fantasiar com peruca e óculos coloridos, para impulsionar as vendas.

De acordo com a reclamação, os vendedores eram obrigados a participar de campanhas com títulos como "Eu faço o melhor negócio para você" e "Detona Tudo", vestindo roupas espalhafatosas, peruca e óculos coloridos ou trajes camuflados do exército, sob a ameaça de serem demitidos caso se negassem a aderir. A vendedora alega que o uso das fantasias comprometeu sua imagem perante os demais colegas de trabalho, que a chamavam de "lixão", porque se submetia "a qualquer vexame" para atingir as metas de venda.

Em sua defesa, a empresa negou que obrigasse os empregados a participar fantasiados das campanhas, e disse que não estimulava qualquer prática de ridicularização.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marabá (PA) não acolheu a pretensão da trabalhadora, por considerar que não houve situação vexatória. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA e AP) deu provimento ao recurso dela e condenou a rede varejista. O regional entendeu que ficou comprovada a imposição da empresa para que os empregados se fantasiassem, e arbitrou a reparação em R$ 50 mil.

No recurso ao TST, a companhia sustentou que o valor fixado não correspondia à intensidade do dano. Para o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a indenização arbitrada pelo TRT-8 estava em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência, que não admite o enriquecimento sem causa.

Segundo o relator, o valor da reparação deve ser fixado de modo a compensar o prejuízo moral e inibir a ocorrência de novas condutas lesivas, e pode ser alterado quando houver desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, conforme o parágrafo único do artigo 944 do Código Civil. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 14-82.2015.5.08.0107

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