Dever de criar

Menor sob guarda não recebe pensão por morte de guardião, decide TRF-2

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25 de junho de 2016, 9h05

A lei que regula a Previdência Social impede que um menor de idade sob guarda judicial tenha direito à pensão pela morte de seu guardião, pois quem assumir sua criação posteriormente ficará com a obrigação de sustentá-lo. O entendimento é da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES), que reformou decisão de primeira instância ao suspender o pagamento do benefício.

A pensão por morte era paga para uma menina desde novembro de 2001, quando sua avó paterna, que tinha a guarda judicial e era servidora pública federal, morreu. Na ação, a beneficiária contou que o pagamento mensal foi cassado mesmo estando sob guarda em caráter definitivo.

No pedido, os representantes da menor solicitaram que seja declarada inconstitucionalidade do artigo 16, parágrafo 16, da Lei 8.213/91, que excluiu o “menor sob guarda judicial” do rol de beneficiários. Alegaram ainda, que seu cliente era dependente econômico da avó, devendo ser equiparado à condição de menor tutelado.

Em seu recurso à segunda instância, a União afirmou que a suspensão do benefício foi legal, pois não há previsão na lei para a concessão de pensão a menor sob guarda. Disse ainda que a dependência econômica alegada não foi comprovada e ressaltou que os pais do recorrido são vivos.

No TRF-2, a relatora do processo, desembargadora federal Salete Maccalóz, entendeu que, apesar do deferimento da guarda judicial da autora pela avó, não existem elementos nos autos que demonstrem que a situação persistiu inalterada até a data da morte da servidora, uma vez que a guarda foi concedida em 1996 e a morte aconteceu mais de 14 anos depois. Considerou ainda que o pai da menina ainda está vivo, recaindo sobre ele a responsabilidade de sustentá-la.

“Tendo a autora pai vivo, este tem o dever legal de assistência material em relação à filha. A alegada circunstância de estar desempregado não é capaz de eximi-lo da obrigação de custear o sustento, a guarda e a educação, exceto em virtude de comprovada impossibilidade decorrente de doença ou invalidez, a inviabilizar a pretensão de transferir esta incumbência aos cofres públicos por meio da pensão por morte almejada.”, concluiu a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Processo 0001220-86.2013.4.02.5108

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