Opinião

Não há formalismo excessivo quando juiz informa as partes de que fará perícia

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25 de junho de 2016, 10h00

Ao disciplinar acerca da prova pericial, o novo Código de Processo Civil trouxe maior detalhamento da matéria no intuito de mitigar algumas discussões perante os tribunais brasileiros, como viabilizar a atuação de órgãos técnicos ou científicos e não mais apenas pessoas físicas, nomear a “prova técnica simplificada” antes prevista no artigo 421, §2º nos casos em que não há a real necessidade de prova pericial, entre outras medidas.

Não obstante as inovações do legislador, observamos que o artigo 474 do novo diploma processual repetiu o relevante artigo 431-A do CPC de 1973, reforçando assim a importância da norma que expressa os princípios do contraditório e da ampla defesa, representando verdadeiro pilar de sustentação de uma perícia imparcial em que ambas as partes participam com seus argumentos.

No entanto, em que pese a indubitável relevância do artigo 474 dentro do capítulo da prova pericial, ainda vemos, com pesar, inúmeras decisões do Poder Judiciário que não observam com o devido cuidado a norma disposta no artigo em comento, optando parte dos juízes e desembargadores justificarem que não havendo comprovação de prejuízo as partes não há cerceamento de defesa, sendo assim possível o não cumprimento do artigo analisado.

A prova pericial consiste em importante ferramenta processual, cabendo ao juiz analisar, quando não requerido pelas partes, a necessidade de sua realização para melhor esclarecimento do quanto alegado nos fatos, tendo em vista conhecimento técnico ou científico necessário ao deslinde do feito.

Com a devida cautela, não nos parece razoável e tão pouco adequado o início da produção da prova pericial sem a prévia ciência das partes quanto à data, local e horário do trabalho, intimação esta que contribui com a maior transparência da atividade pericial e busca evitar a violação de direitos na coleta de informações por assistente técnico ou até mesmo as próprias partes envolvidas.

Preocupa-nos, todavia, uma infinidade de decisões proferidas em primeiro e segundo grau sustentando que a falta de intimação deve gerar prejuízo apropriadamente comprovado, caso contrário estaríamos diante de um formalismo exacerbado da lei, argumento este que deve ser veemente combatido pelos profissionais do direito.

Imperioso destacar que, em casos de perícia na área de engenharia e área médica, por exemplo, torna-se imprescindível o direito das partes acompanharem, através de seus assistentes técnicos, a prova pericial a ser produzida, pois em alguns casos será a única oportunidade de colher elementos suficientes para a elaboração de um laudo técnico divergente ou convergente.

Destacamos, por oportuno, que a posição não tem o intuito de ser legalista, mas sim ressaltar a relevância da norma disposta no estatuto processual, caso contrário estaríamos diante de letra morta que não precisaria de sua guarida e até mesmo repetição na novel legislação.

Da mesma forma, observamos que a aclamada celeridade e simplicidade processual não podem violar princípios basilares e necessários como a ampla defesa e o contraditório, sob pena de desvirtuarmos a efetiva outorga da tutela jurisdicional em busca de um processo rápido e a qualquer custo, sem necessariamente haver um resultado útil da tutela pleiteada.

Como bem pontuou o processualista Barbosa Moreira: “Se uma justiça lenta demais é decerto uma justiça má, daí não se segue que uma justiça muito rápida seja necessariamente uma justiça boa. O que todos devemos querer é que a prestação jurisdicional venha a ser melhor do que é. Se para torná-la melhor é preciso acelerá-la, muito bem: não, contudo, a qualquer preço.”.

Ao propor essa reflexão, nos deparamos com um inefasto e nítido exagero pela rápida solução do conflito, mas nos esquecemos de que a tutela jurisdicional exige uma cognição exauriente com a participação ativa das partes envolvidas, cabendo ao Estado-Juiz reprimir os formalismos inócuos, mas também zelar pelas garantias fundamentais do devido processo legal.

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