Pena reduzida

Tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda

Autor

23 de junho de 2016, 17h52

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (23/6), por maioria, que o crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda. Por esse motivo, a pena poderá ser reduzida de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Entorpecentes). O apenado também poderá ser beneficiado por indulto, conforme o artigo 84, inciso XII, da Constituição.

A decisão do STF se deu em julgamento de um Habeas Corpus, relatado pela ministra Cármen Lúcia, impetrado pela Defensoria Pública da União. O julgamento foi retomado nesta quinta com o voto-vista do ministro Edson Fachin, que foi a favor da concessão do HC. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Dias Toffoli.

Segundo o ministro Fachin, a partir da exigência de proporcionalidade entre o delito e a pena, é imperioso que o Estado observe um equilíbrio mínimo entre as formas de materialização da tutela penal. No caso dos autos, diz o ministro, diversos aspectos normativos denotam a incongruência, e “quiçá contradição”, da possibilidade de tratamento equiparado a hediondo ao tráfico de drogas privilegiado.

Ele lembra que o crime de associação para o tráfico, que “reclama liame subjetivo estável e habitual direcionado à consecução da traficância”, não é equiparado a hediondo. “Ou seja, afirmar que o tráfico privilegiado é hediondo significaria que a lei ordinária conferiria ao traficante ocasional tratamento penal mais severo que o dispensado ao agente que se associa de forma estável para exercer a traficância de modo habitual, a escancarar que tal inferência consubstanciaria violação aos limites que regem a edição legislativa penal.”

O ministro faz a ressalva de que não se cuida de atribuir ao tráfico privilegiado o caráter de infração de menor potencial ofensivo, ou de afirmar que o tempo de pena confere direito subjetivo aos benefícios. “Trata-se, tão somente, de, sob o prisma da quantidade mínima de pena, signo a traduzir, por excelência, a gravidade do crime e a extensão da necessidade de punição penal, extrair que o tratamento equiparado a hediondo configuraria flagrante desproporcionalidade.”

Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Supremo, afirma que aproximadamente 45% da população de condenados por crimes de tráfico ou associação ao tráfico receberam sentença com o reconhecimento explícito do privilégio. Afirma que são pessoas que não apresentam um perfil delinquencial típico ou desempenham nas organizações criminosas um papel relevante. Para o ministro, são “descartáveis” e usados pelos grandes cartéis para espalhar a droga na sociedade.

“Reconhecer que essas pessoas podem receber um tratamento mais condizente com a sua situação especial e diferenciada que as levou ao crime, configura não apenas uma medida de justiça, mas desvenda também uma solução que melhor se amolda ao princípio constitucional da ‘individualização da pena’, sobretudo como um importante instrumento de reinserção.”

Clique aqui para ler o voto-vista do ministro Fachin.
Clique aqui para ler o voto do ministro Lewandowski.

HC 118.533

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!