Exceção à regra

STJ nega HC de prefeita paraibana, mas a reconduz, de ofício, ao cargo

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23 de junho de 2016, 17h17

A prefeita de Monte Horebe (PB), Cláudia Aparecida Dias, foi reconduzida ao cargo pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de ofício. A decisão reforma entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve o afastamento da ré, acusada de apropriação e desvio de recursos públicos, por ver perigo de risco de continuidade delitiva.

Os fatos investigados teriam ocorrido entre 2009 e 2011, antes da posse da prefeita, em 2012, e em 2014, quando ela já ocupava o cargo. O afastamento foi determinado, pois o TJ-PB entendeu, com base no pedido do Ministério Público da Paraíba, que os fatos apurados indicavam haver risco de reiteração criminosa.

O MP-PB solicitou ainda que a prefeita investigada não se aproximasse de qualquer prédio público. Também pediu a expedição de mandados de busca e apreensão em vários endereços para procurar documentos relacionados à prática de crimes.

Inconformada, a defesa da prefeita impetrou Habeas Corpus no STJ para suspender os efeitos da decisão do TJ-PB. Os representantes da ré alegaram que sua cliente teve a locomoção limitada e que o afastamento é ilegal por não haver nenhum fato atual que possa justificar o “risco real e concreto de continuidade delitiva” citado pelo MP-PB na denúncia.

Sandra Fado
Segundo o ministro do STJ Reynaldo Soares da Fonseca, "o afastamento, ainda que haja indícios de irregularidades, deve levar em conta circunstâncias atuais.
Sandra Fado

Para o relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a jurisprudência do STJ só permite a análise de HC que questiona afastamento de prefeito do cargo se houver restrição à liberdade de locomoção (prisão preventiva ou medidas cautelares diversas da prisão).

Porém, ele destacou que a decisão do TJ-PB não analisou a questão da nulidade das provas por incompetência do juízo cível para a decretação da quebra de sigilo bancário. E, apesar de concluir que o recurso não preenchia os critérios legais, concedeu de ofício a ordem para suspender o afastamento da prefeita do cargo.

O ministro ressaltou que o afastamento de prefeito do cargo “é medida excepcional, que exige fundamentação com dados objetivos e concretos que demonstrem o perigo atual que a permanência no cargo pode acarretar para o município”. Destacou ainda que deve ser considerado o critério da contemporaneidade.

“O afastamento, ainda que haja indícios de irregularidades, deve levar em conta circunstâncias atuais que demonstrem o perigo concreto e iminente que a manutenção do edil em suas funções possa acarretar para a municipalidade, não sendo suficiente a menção a fatos pretéritos sob investigação”, disse o relator.

O ministro explicou que os principais fatos citados nos autos teriam ocorrido antes da posse da prefeita e o último deles, referente à suposta nomeação irregular de secretária de Educação do município, quando ela já estava no cargo. “Tal nomeação já teria sido revogada, segundo os documentos juntados posteriormente, o que, por certo, não elide eventual ilegalidade, mas minora os seus efeitos. A decisão que determinou o afastamento foi proferida um ano depois deste último acontecimento, em 17 de julho de 2015.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o voto do relator.
HC 331.986

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