Sem privilégio

Defensoria deve agendar horário e pegar fila para solicitar processo no INSS

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23 de junho de 2016, 14h15

A Defensoria Pública não tem privilégios e, caso queira requerer cópias de processos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), deve agendar horário, como advogados particulares e o público em geral fariam. O entendimento é da 2ª Vara Federal do Tocantins, que acolheu recurso da Advocacia-Geral da União e estabeleceu que passar pelo pré-requisito de agendamento não impede a Defensoria de exercer seus direitos.

O pedido foi formulado pela Defensoria Pública da União à Justiça Federal em Tocantins após gerente executivo do INSS no estado informar que a autarquia suspenderia requisições diretas do órgão até manifestação definitiva da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU, sobre a matéria. O gestor justificou que o acesso aos prontuários e relatórios e dados dos segurados assistidos pelo órgão poderiam ser obtidos pela DPU por meio do agendamento prévio, senha e filas.

No entanto, a Defensoria requereu liminar para o cumprimento das requisições e cópia integral dos processos administrativos sem o prévio agendamento, com fundamento no artigo 44, inciso X, da Lei Complementar 80/94.

O sistema, enfatizou a AGU, foi criado para solucionar o antigo problema de enormes filas nas portas das agências da autarquia, possibilitando, assim, um atendimento digno, breve e eficaz aos interessados, sendo o agendamento a medida que permite ao segurado reconhecer que seus direitos são observados.

A Advocacia-Geral defendeu, ainda, o fato de o segurado utilizar o agendamento prévio para marcar o atendimento na data mais próxima e conveniente para si mesmo, satisfazendo os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, isonomia, eficiência e impessoalidade.

Jurisprudência do Supremo
Em manifestação apresentada à Justiça, a Procuradoria Federal no Tocantins e a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS explicaram que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 230, declarou inconstitucional dispositivo da Constituição do Rio de Janeiro que conferia poder de requisição aos defensores públicos.

De acordo com os procuradores federais, os fundamentos do Supremo consolidados no julgamento seriam perfeitamente aplicáveis ao caso, não havendo, portanto, que se falar em poder de requisição do defensor público, que deve ter o mesmo tratamento dos demais advogados.

Ainda segundo os procuradores, o pedido da DPU tinha como objetivo afastar toda a sistemática de prestação de serviço público aperfeiçoada e aprimorada ao longo dos anos pelo INSS, por meio do atendimento organizado por hora marcada para cada segurado. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Mandado de Segurança Coletivo 4277-70.2015.4.01.4300 – 2ª Vara Federal de Tocantins

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