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CNMP regulamenta tramitação direta de inquérito entre a polícia e o MP

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22 de junho de 2016, 20h36

Em nome da celeridade, eficiência e otimização, o Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público aprovou, por maioria, proposta de resolução conjunta com o Conselho Nacional de Justiça que regula a tramitação direta do inquérito policial entre o Ministério Público e a polícia judiciária. Interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário e busca e apreensão continuam a depender de autorização do Judiciário, segundo o texto que ainda precisa ser aprovado pelo CNJ para entrar em vigor.

Atualmente, conforme o Código de Processo Penal, o inquérito policial, acompanhado de relatório, deve ser encaminhado primeiro ao Poder Judiciário, e somente depois ao MP. O parágrafo 3º do artigo 10 exige o deferimento do magistrado para a devolução dos autos ao inquérito para a continuidade das diligências pela polícia judiciária em prazo definido pelo juiz. A tramitação direta está prevista no projeto de lei em tramitação na Câmara desde 2010 para atualizar o Código de Processo Penal.

Para a maioria dos conselheiros do CNMP, porém, a intervenção do magistrado na produção da prova preliminar à ação penal não é mais aceita dentro de uma perspectiva do sistema processual penal acusatório consagrado pela Constituição de 88.

Segundo o relator, conselheiro Orlando Rochadel Moreira, a moderna doutrina de processo penal sustenta a tese segundo a qual o inquérito policial, como procedimento investigatório preliminar, cujas diligências são feitas de forma unilateral, ou seja, sem a participação da defesa, não deveria ser acessado pelo julgador. “Há um inegável risco de que o juiz tenha seu convencimento influenciado pela narrativa dos fatos formulada pelos órgãos de persecução penal, sem um contraponto imediato da defesa. Assim, torna-se premente afastar o julgador dos elementos de convicção colhidos em momento apuratório desprovido de paridade de armas”, disse o relator.

Segundo a proposta, a remessa dos autos do inquérito policial ao MP não restringirá o direito de acesso e consulta por parte do advogado às peças físicas que compõem o procedimento investigativo, nos termos do enunciado da Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal.

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil se manifestou contra a mudança. Segundo a entidade, a proposta não trata de mero procedimento administrativo de “menor importância” que pode ser regulamentado por resolução de iniciativa do CNMP. Diz também que a alteração processual pode gerar efeitos importantes nas relações jurídicas sobre o procedimento de investigação criminal, colocando em risco direitos individuais tutelados pelo estado. Alega ainda violação ao princípio da separação dos poderes e afirma que a criação de normas sobre procedimentos legais é tarefa precípua do Legislativo, já que o inciso I do artigo 22 da Constituição diz que é competência privativa da União legislar sobre Direito Processual.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil também criticou a mudança. A entidade afirma que a proposta ofende artigos da Constituição que afirmam que ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e que garantem o contraditório e a ampla defesa. A OAB afirma também ofensa ao Código de Processo Penal a respeito da duração da investigação.

Segundo a OAB, a tramitação direta de inquérito entre a polícia e o MP já está sendo discutida em uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo. A ADI 4.305, relatada pelo ministro Edson Fachin, foi impetrada pela Associação dos Delegados da Polícia Federal e questiona resoluções do Conselho da Justiça Federal e do CNMP, além de provimentos dos tribunais regionais federais da 1ª, 2ª, 4ª e 5ª regiões.

Clique aqui para ler o voto do relator.
0.00.000.001045/2013-24

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