Terceirizados x efetivos

Categoria profissional é definida pela vinculação ao empregador

Autor

21 de junho de 2016, 17h59

A categoria profissional é definida pela vinculação ao empregador, não pelo tipo de trabalho, atividade que exerce o empregado ou pela exata profissão. Assim entendeu, por unanimidade, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer a legitimidade do Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Mossoró (Sindhoteleiros) para ajuizar ação de dissídio coletivo em defesa dos trabalhadores terceirizados da cidade.

O Sindhoteleiros ajuizou dissídio coletivo contra o Sindicato Patronal das Empresas Prestadoras de Serviço (Sindprest) para estabelecer normas coletivas de terceirizados que atuam nas funções de despenseiro, auxiliar de nutrição, merendeiro, camareiro, costureira, passador, garçom, cumim (auxiliar de garçom), copeiro, cozinheiro, auxiliar de cozinha, carregador e trabalhador em lavanderia.

Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) negou a admissão do dissídio coletivo por entender que a entidade não representa os empregados das prestadoras de serviço, pois os trabalhadores atuam em atividades distintas. O entendimento foi questionado no TST pelo Sindhoteleiros e pelo Ministério Público do Trabalho.

No recurso ao TST, o MPT sustentou que, se prevalecesse a decisão do TRT-21, os terceirizados não teriam nenhuma representação sindical legítima e adequada, sem direito às condições de trabalho dos empregados das mesmas categorias profissionais contratados diretamente pelas empresas. O sindicato dos empregados alegou ainda que recusar a validade do Termo de Ajuste de Conduta (TAC) seria "conduzir o processo sindical das empresas de terceirização no estado do Rio Grande do Norte para uma vala de insegurança jurídica, com indiscutíveis prejuízos para todos os envolvidos".

O TAC citado pelo Sindhoteleiros surgiu depois que foi descoberto um esquema fraudulento no sindicato que representava os trabalhadores hoje em disputa. Até 2009, os empregados de empresas de terceirização no Rio Grande do Norte eram representados pelo Sindicato dos Empregados em Condomínios e em Empresas Prestadores de Serviço de Locação de Mão de Obra (Sindcom-RN). Porém, uma ação civil pública determinou a sua dissolução depois de constatado o uso da entidade para sonegar e suprimir direitos básicos dos empregados, além de contratuais e rescisórios.

Para contornar o problema, o Sindprest firmou TAC perante o MPT, se comprometendo a firmar normas coletivas com os sindicatos dos vários ramos que prestam serviços terceirizados, especificando o alcance dos acordos e convenções com cada setor empresarial. Ficou estabelecida a aplicação da convenção coletiva de trabalho firmada pelo Sindhoteleiros na contratação de copeiros, despenseiros, cozinheiros, merendeiras e pessoal de lavanderia em hospitais.

Foram firmadas convenções de 2012 a 2014, mas não houve acordo em 2015, causando o ajuizamento do dissídio em discussão. Na primeira audiência, os sindicatos firmaram acordo, que não foi homologado pelo TRT-21. A corte alegou que não há correspondência entre os ramos empresariais em que atuam os dois sindicatos.

Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do processo, houve "exacerbação de formalismo" por parte do TRT-21 no exame da questão. Ele explicou que o ponto de agregação na categoria profissional é a similitude laborativa, pela vinculação a empregadores que tenham atividades econômicas idênticas, similares ou conexas.

Segundo o relator, a categoria profissional, em regra geral, se identifica não pelo preciso tipo de trabalho ou atividade que exerce o empregado, e nem por sua exata profissão, mas pela vinculação a certo tipo de empregador. Em relação aos terceirizados, o ministro ressaltou que eles são fornecidos a distintos tomadores de serviços, às vezes integrantes de categorias econômicas sem qualquer similitude entre si.

No caso em questão, com a dissolução de um sindicato fraudulento e com a celebração do TAC para suprir a lacuna de representatividade sindical, não há, segundo o ministro, "como se chancelar o rigor formal do entendimento do TRT". O relator citou precedente da SDC no mesmo sentido e concluiu que o TAC deveria ser respeitado, reconhecendo-se a legitimidade do Sindhoteleiros. A SDC determinou o retorno dos autos ao TRT-21, para que prossiga no julgamento do dissídio. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo RO-18-89.2015.5.21.0000

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!