Produção acelerada

Ford é condenada por lançar dois modelos Fiesta no mesmo ano

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20 de junho de 2016, 17h48

Constitui publicidade enganosa a conduta de montadora que lança modelo de veículo para o ano seguinte e, em pequeno intervalo de tempo, apresenta nova versão, também divulgada como modelo do próximo ano. Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer que a Ford deve indenizar consumidores por prática comercial abusiva. Os valores ainda serão definidos individualmente, em fases de liquidação.

Em 1999, a empresa lançou duas versões do carro Fiesta. O Ford Fiesta 1.0 modelo 2000 foi lançado em junho daquele ano. Quatro meses depois, saiu o Fiesta 1.0 reestilizado, com alterações estéticas substanciais. O Ministério Público de Sergipe apresentou ação civil pública contra a estratégia da montadora, que acabou condenada pelo Tribunal de Justiça do estado.

A Ford alegou ter cumprido com o dever de informação da oferta e questionou a legitimidade do MP para atuar no caso. Segundo a empresa, só foi afetado quem comprou carros em Aracaju, o que não geraria interesse social suficiente para envolver a atuação do Ministério Público.

Já a relatora do recurso especial no STJ, ministra Isabel Gallotti, concordou com a tese do tribunal de origem. “O lançamento de um novo modelo de veículo, totalmente remodelado, no mesmo ano em que já fora comercializado modelo anterior, noticiado como modelo do ano seguinte, afasta-se do conceito de boa-fé objetiva exigida na lei e constitui publicidade enganosa”, afirmou.

Interesse difuso
A ministra disse que o STJ já reconheceu a legitimidade do MP para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que os direitos violados correspondam a um número determinado de pessoas, ligadas por uma circunstância de fato (Recurso Especial 1.342.899).

Para a relatora, a discussão ultrapassa a esfera de interesses individuais dos contratantes, mas reflete uma “universalidade de potenciais consumidores que podem ter sido afetados por uma prática apontada como abusiva”. Além disso, disse a ministra, a ação pode impedir a reiteração da conduta tida por ilegal, buscando a tutela de consumidores atuais e futuros — o que configura o interesse difuso.

Devido ao tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação, a ministra disse que as formas de ressarcimento dependerão de cada caso, sendo levadas em consideração as peculiaridades de cada hipótese — se o consumidor recebeu o veículo na época e fez uso dele ou se a entrega não se consumou. A decisão foi unânime, e o acordão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 871.172

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