Adesão ao Funrural

Fazenda pode cobrar multa de produtores rurais que não declararam na GFIP

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19 de junho de 2016, 9h09

A Fazenda tem o direito de cobrar multa dos produtores rurais (pessoas físicas) que aderiram ao Funrural, mas não declararam na GFIP (Guia de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social) os valores da produção rural comprada de pessoa física. O entendimento é da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (Carf), que acolheu recurso da Fazenda contra decisão que havia considerado improcedente a multa.

A GFIP contém as informações de vínculos  empregatícios e remunerações e é obrigatória para todas as empresas, ainda que não haja recolhimento para o FGTS. 

Segundo a Fazenda, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei 8.212/91 — o qual se refere às contribuições devidas à seguridade social incidentes sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural de pessoa física “Funrural” — foi parcial, permanecendo válidos e constitucionais seus incisos I e II.

Outro ponto da recorrente é que o artigo 30, inciso IV da mesma Lei, somente deixa de ser aplicado nos limites da declaração de inconstitucionalidade, isto é, apenas em relação ao empregador rural pessoa física e se existente o mesmo contexto jurídico analisado no julgamento do Supremo Tribunal Federal (RE 363.852).

Por fim, afirmou que os fatos gerados que deram origem à obrigação tributária em questão ocorreram após o advento da Lei 10.256/2001, editada com base na Emenda Constitucional 20/98 (período de julho de 2007 a dezembro de 2008), sendo plenamente válida a cobrança dos créditos tributários constituídos pelo auto de infração. 

Regência da Lei 10.256
O Carf concluiu pela inconstitucionalidade, até a edição da Lei 10.256/2001, das contribuições incidentes sobre a aquisição de produção rural de pessoas físicas, uma vez que a exigência por meio das Leis 8.540 e 9.528, tanto do empregador rural pessoa física como do segurado especial, da contribuição com base no valor da venda da produção rural, consistiu na criação de uma nova fonte de custeio da Previdência Social, sendo que tal iniciativa deveria ter sido por meio de lei complementar, nos termos do artigo 195, parágrafo 4o, da Constituição Federal.

Ainda de acordo com a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, o ministro Marco Aurélio, do STF, ao relatar o RE 363.852, não declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 30 da Lei 8.212/91, mas tão somente a do artigo 1º da Lei 8.540/92. Disse também que o próprio dispositivo do acórdão do recurso extraordinário em questão, ao constar a expressão “até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional 20/98, venha a instituir a contribuição”, fez com que a Lei 10.256/2001 desse legitimidade à cobrança das contribuições sociais a cargo do empregador rural pessoa física incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção.

“O caso envolve contribuições para o período de janeiro de 2010 a dezembro de 2010, ou seja, em período integralmente coberto pela regência da Lei 10.256/2001, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da exação, pois esta decorre diretamente da norma tributária inserida no ordenamento pelo diploma legal, e não sob as contribuições descritas nas leis 8.540/92 e 9.528/97, declaradas inconstitucionais pelo STF”, afirmou a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, relatora do caso.

Decisão equivocada
Para o advogado tributarista Fabio Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes, a decisão da Câmara Superior do Carf foi equivocada. “Entendemos que inexiste previsão legal na atualidade para se impor ao adquirente a obrigação pela retenção, apuração, declaração e recolhimento do Funrural, como substituto, pois, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário 363.852, por seu Pleno, declarou a inconstitucionalidade de referido tributo e, principalmente, do artigo 30, inciso IV, da Lei n. 8.212/91, que cuida exatamente da sub-rogação”, afirma Calcini.

Segundo o tributarista, “o fato de no voto do ministro Marco Aurélio não tratar expressamente do artigo 30, IV, da Lei 8.212/91, é uma interpretação equivocada, já que, a inconstitucionalidade de referido dispositivo está fundada na própria inconstitucionalidade do Funrural e consta da parte dispositiva do acórdão”, finaliza. 

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