Renda efetiva

Incidência de IR sobre opção de compra de ações depende de seu exercício

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18 de junho de 2016, 8h54

Planos de opção de compra de ações são considerados remuneração, e, por isso, constituem fato gerador de Imposto de Renda. Contudo, se o funcionário deixa a empresa antes de vencido o prazo de carência para o exercício das opções, ele não obtém rendimento. Consequentemente, não incide o tributo.

Esse foi o entendimento firmado pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção de Julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ao dar parcial provimento a recurso do Itaú Unibanco para excluir do lançamento fiscal a cobrança de R$ 1,2 milhão em impostos relacionados às opções não exercidas por três executivos que deixaram a instituição financeira.

A Receita Federal lançou o crédito tributário por entender que o Itaú Unibanco violou a lei ao não reter IR sobre o plano que dava direito aos seus funcionários de comprar ações do banco durante 2007, 2008 e 2009 por preços especiais. A companhia recorreu, mas a decisão foi mantida pela Delegacia da Receita Federal. Contra essa decisão, o banco foi ao Carf.

Ao analisar o recurso, o relator do caso, conselheiro Heitor de Souza Lima Junior, refutou a alegação de que planos de opção de compra de ações não caracterizam remuneração. A seu ver, o benefício é uma contraprestação pelo trabalho, e constitui acréscimo patrimonial, que ocorre quando o empregado adquire os papéis.

Para fortalecer seu argumento, Lima Junior citou trecho do formulário 20-F que o Itaú Unibanco apresentou à Securities and Exchange Comission (SEC), a Comissão de Valores Mobiliários dos EUA. Nesse documento, que equivale ao formulário de referência brasileiro, o banco afirma que as opções de compra de ações integram a remuneração variável dos executivos. Uma vez que a aquisição dos títulos caracteriza incremento de patrimônio, incide IR sobre essa operação.

Contudo, o tributo só pode ser cobrado quando vencer a condição suspensiva para o exercício das opções e estas entrarem na titularidade do beneficiário, apontou o conselheiro. E isso não ocorreu nos casos dos três executivos, que deixaram o Itaú Unibanco antes do término do prazo de carência. Se não houve rendimento, “incabível assim que se cogite da incidência do IRRF”, avaliou o relator.

Assim, ele deu parcial provimento ao pedido da instituição financeira e anulou as cobranças indevidas de impostos e multas por atraso. A maioria dos outros integrantes da turma seguiu seu entendimento.

Renda potencial
Para o ex-conselheiro do Carf Fabio Calcini, tributarista do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, o conselho acertou ao extinguir a cobrança de IR, uma vez que este tributo só pode ser cobrado em caso de efetivo, e não potencial, acréscimo de renda.

No entanto, Calcini criticou que planos de opção de compra de ações tenham sido considerados remuneração pelo Carf. Em sua opinião, o benefício tem natureza mercantil, e não salarial.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Acórdão 2201002.766

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