Novo CPC tira Brasil do atraso legislativo e aponta para para celeridade processual
18 de junho de 2016, 8h30
Elementar que o Brasil vivencia momentos de profundas modificações. Estamos vendo a cada dia que passa que este país subsiste há longos anos sobre o império da roubalheira e da desordem, ou melhor, e é bom que se registre, há pelo menos três décadas. Alguns ousam dizer que isto vem desde a época da colonização, que é uma doença que está enraizada como um câncer e que precisa urgentemente ser extirpado. Do contrário continuaremos a conviver com essa absurda desigualdade. Quantas falcatruas estão vindo à tona, e só Deus sabe quanta podridão ainda está por vir a ser descoberta!
Contudo, a vida continua, a sociedade é dinâmica, e o Brasil vai resistir e ressurgir, pois temos instituições que se mostram fortes e preparadas para passar o país a limpo, e, mais, a população está clamando por um “basta” nessa corrupção desenfreada e abominável. Registro mais uma vez: novos atores serão convocados para substituir aqueles que preferiram o caminho mais “fácil” da corrupção e da cooptação. Devemos refletir sobre aquele antigo lema “A Justiça tarda, mas não falha”. Quem duvidar, ou duvidou, ou está atrás das grades ou está em vias de…
Desde o dia 18 de março de 2016, passamos a conviver com o Novo Código de Processo Civil, que, em seus 1.072 artigos, revolucionou o sistema processual brasileiro, e que tem obrigado os operadores do Direito a se dedicarem a minuciosos estudos. Tudo foi modificado objetivando dar maior efetividade ao resultado das ações judiciais, em detrimento de um formalismo exacerbado de outrora, também denominado de “jurisprudência defensiva”, e que agora vem dar lugar a uma linguagem processual mais simplificada. Um dos exemplos mais claro está contido no Artigo 218, parágrafo 4º, in verbis:
“Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
Parágrafo 4º. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”
Conviveremos com maior sanabilidade de atos processuais defeituosos, e uma ampla aplicação do princípio da fungibilidade processual, conforme dispõem, respectivamente, os artigos 139, IX, e 932, parágrafo único, in verbis:
“Artigo 130. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
Artigo 932. Incumbe ao relator:
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”
O legislador apostou não só na simplificação do processo, mas também na possibilidade de conciliação ou mediação dos conflitos de interesse. Para tanto, antes mesmo da contestação – artigo 335, I – haverá uma audiência com esse propósito, que será conduzida por Conciliadores e Mediadores habilitados pelos Tribunais de Justiça, e, a rigor, não haverá participação de Juiz. Com essa inovação, espera-se que haja uma redução considerável no número de novos processos.
Convém registrar que o novo CPC aboliu o rito sumário, o usucapião, a nunciação de obra nova, a anulatória de título ao portador e a ação de depósito. Já a reconvenção deve vir na mesma peça da contestação, conforme dispõe o artigo 343, e o Rito Ordinário passa a se chamar Procedimento Comum – artigo 318. Enfim, há inúmeras mudanças que efetivamente visam dar maior celeridade aos processos e maior efetividade no resultado das ações, com uma linguagem simplificada, o que, espera-se, trará uma melhoria considerável na operacionalidade da Justiça. Naturalmente, uma obra dessa proporção só será testada com a prática do dia a dia. Para nós, operadores do Direito, é tudo muito novo. Agora é dar tempo ao tempo para a consolidação da jurisprudência, o que pode levar alguns anos. Mas, estamos no caminho da inovação. Rompemos com uma legislação de 1973, certamente com muitas atualizações, porém agora temos uma legislação realmente contemporânea.
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!