Prática incentivada

Vendedor que tinha de comprar produtos para atingir meta será indenizado

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17 de junho de 2016, 16h49

Com o objetivo de ressarcir os prejuízos causados ao trabalhador, uma companhia de bebidas foi condenada a indenizar um vendedor que comprava produtos da empresa para alcançar metas e manter o valor da sua comissão. A prática era estimulada pelos supervisores.

Na ação, o trabalhador relatou que a empresa fixava metas para a venda de produtos com vencimento próximo ou quando a demanda era baixa em determinadas áreas. Em caso de descumprimento, o valor da comissão era reduzido, com reflexos nos salários de supervisores e gerentes. Disse ainda que, para evitar as perdas financeiras, os superiores incentivavam a própria equipe a adquirir as mercadorias.

A companhia negou que exigisse a compra e sustentou que estas ocorriam por livre e espontânea vontade. Na hipótese de condenação, requereu a incidência do percentual somente sobre a quantia descontada do salário para o pagamento de produtos adquiridos ou sua devolução, para evitar enriquecimento ilícito.

O juízo da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou improcedente a indenização. Apesar de testemunhas, inclusive da ré, confirmarem as alegações do vendedor, a sentença concluiu que as compras não eram obrigatórias e beneficiavam o empregado com o recebimento do "prêmio por objetivo". Segundo a juíza, não se trata de prejuízo causado pela empresa a ponto de motivar a reparação.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença para determinar o pagamento da indenização de 10%, sem nenhum tipo de compensação. Para a corte, é evidente a necessidade de o empregado adquirir produtos para atender às metas estipuladas e, assim, garantir o recebimento da remuneração integral. Segundo o TRT-4, tratava-se de uma imposição velada por parte da empresa.

No Tribunal Superior do Trabalho a condenação foi mantida pela 2ª Turma. O relator do recurso da empresa ao TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, reafirmou a conclusão do TRT-4 de que a falta de prova contundente sobre a ordem da empresa para a aquisição dos produtos não afasta o direito à indenização, principalmente porque esta lucrava com a conduta. De acordo com o ministro, nesse caso, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova, uma vez que a prática ficou evidenciada. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ARR-48400-11.2007.5.04.0019

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