Previsão legal

Restabelecer PIS e Cofins sobre receitas financeiras não viola a Constituição

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17 de junho de 2016, 12h48

O restabelecimento de PIS e Cofins sobre receitas financeiras não viola a Constituição e o ordenamento jurídico, pois está previsto na Lei 10.865/2004. Essa foi a decisão tomada na última semana pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (PR, SC e RS), ao negar recurso de uma empresa de tratores do Rio Grande do Sul que alegava inconstitucionalidade da cobrança e pedia a compensação dos valores.

A empresa, que teve o mandado de segurança julgado improcedente pela Justiça Federal de Santa Maria (RS), recorreu ao tribunal. Ela alega que o artigo 195, inciso I-b, da Constituição, alterado pela Emenda Constitucional 20/98, passou a prever como base de cálculo apenas a receita (bruta) ou o faturamento, o que excluiria as receitas financeiras.

De acordo com a companhia, o Decreto 8.426/15, que restabelece as alíquotas da contribuição para o PIS e Cofins sobre receitas financeiras das pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, teve por objetivo constitucionalizar a referida incidência, o que só poderia ter sido feito por lei complementar, já que estaria criando nova fonte de custeio.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, houve equívoco da empresa ao confundir os conceitos de faturamento e de receita. Conforme o desembargador, “faturamento, na acepção constitucional, constitui a receita bruta decorrente da venda de mercadorias e ou da prestação de serviços ou, ainda, aquela decorrente do objeto principal da empresa. Já o conceito de receita é muito mais amplo, abrangendo todos os ingressos na empresa (receitas operacionais e não operacionais, inclusive financeiras)”.

Quanto ao Decreto 8.426/15, alterado pelo Decreto 8.451/15, Pamplona assinalou que a evolução normativa permite concluir que não há ofensa ao princípio da legalidade, pois ambos foram editados com “prévia e expressa autorização legal, observando os elementos essenciais para a validade e exigibilidade das exações definidas formal e materialmente pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03”.

O desembargador ressaltou que a Lei 10.865/04, em seu artigo 27, parágrafo 2º, não autorizou o Poder Executivo a elevar as alíquotas das contribuições PIS e Cofins incidentes sobre as receitas financeiras das referidas empresas, mas permitiu “reduzir” ou “restabelecer”.

“O fato de inexistir expressa autorização constitucional para que o Poder Executivo edite ato normativo elevando ou reduzindo as alíquotas das exações ora discutidas, a exemplo do que ocorre com o Imposto de Importação, o Imposto de Exportação, o Imposto sobre Operações financeiras, o Imposto sobre Produtos Industrializados e a CIDE relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo, gás natural e álcool (artigos 153, parágrafo 1º, e 177, parágrafo 4º, inciso I, alínea 'b', da Constituição), não implica inconstitucionalidade do Decreto 8.426/15, visto que amparado em autorização legal, bem como porque não houve inovação em relação ao texto legal, que prevê todos os elementos essenciais para a validade e exigibilidade do tributo (hipótese de incidência, sujeição passiva, alíquota e base de cálculo)”, analisou.

Pamplona acentuou que não há ofensa ao princípio da não cumulatividade, pois, de acordo com a jurisprudência do TRF-4, a forma de incidência das contribuições PIS e Cofins está sujeita à conformação da lei.

Por fim, o desembargador frisou que a Lei 10.865/04 excluiu a possibilidade de apuração de créditos de PIS e Cofins sobre despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. “Dessa forma, não havendo, atualmente, previsão legal para apuração de créditos de PIS e Cofins sobre as despesas correlatas, resta inviável o creditamento pleiteado”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processo 5008805-14.2015.4.04.7102

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