Estatuto do desarmamento

PV questiona proibição de porte de arma para guarda municipal

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17 de junho de 2016, 11h56

O Partido Verde (PV) ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra dispositivos do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.825/2003) que vedam o porte de armas por guardas municipais de cidades com menos de 50 mil habitantes. O partido pretende que seja garantida a todos os guardas municipais capacitados a possibilidade de portar armas, independentemente da localidade em que sirvam. O ministro Edson Fachin é o relator da ADI.

A Lei 10.826/2003 proíbe o porte de armas por guardas municipais de cidades com menos de 50 mil habitantes. Segundo a legenda, a norma criou situações inusitadas, tratando iguais de forma diferente, ao determinar direitos diferentes para brasileiros que exercem as mesmas funções de guarda municipal, o que seria flagrantemente inconstitucional.

“Os guardas municipais são os únicos integrantes das carreiras de Estado que sofrem as diferenciações e restrições por trabalharem em cidades com mais ou menos habitantes”, sustenta o PV. Lembrando que diversos agentes dos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público podem portar armas tanto durante o expediente quanto nos horários de folga, o partido ressalta que os guardas ficaram marginalizados, em alguns casos podendo portar armas de forma livre, em outros somente no expediente de serviço e em outras ocasiões sob nenhum pretexto.

Para o PV, o Estatuto do Desarmamento criou em desfavor dos guardas civis municipais brasileiros uma situação "ilícita e inconstitucional", com base em "simples e impreciso critério populacional".

Com esses argumentos, o partido pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 6º (inciso IV) da Lei 10.826/2003, e a manutenção do inciso III do mesmo artigo, invalidando as expressões “capitais” e "contingentes populacionais”, para garantir que todos os guardas municipais, capazes, treinados e com saúde mental em ordem, possam portar armas regulares nos seus expedientes e fora deles de forma automática, independentemente da localidade em que sirva. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.538

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