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Maus antecedentes não significam majoração automática de pena, diz STJ

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17 de junho de 2016, 16h09

Para os ministros do Superior Tribunal de Justiça, a simples existência de maus antecedentes consistentes em casos penais pendentes de julgamento não implica automática majoração da pena. Para o aumento, é necessária uma análise ampla do conjunto fático-comprobatório, segundo os magistrados.

Ao todo, a ferramenta Pesquisa Pronta disponibilizou 968 decisões sobre o tema, além da Súmula Anotada 444. O enunciado diz que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

Nas diversas decisões elencadas, os ministros justificam o conceito sumulado, já que o objetivo é não punir indevidamente um réu com base na valoração subjetiva de fatos, muitos deles desencadeadores de ações penais ainda sem trânsito em julgado. Assim, os integrantes do STJ defendem que a súmula foi editada para garantir o princípio da presunção de não culpabilidade.

A utilização de referências a processos não julgados pode embasar o julgamento da ação penal, desde que utilizadas no contexto devido, como, por exemplo, para afastar a atenuante do tráfico privilegiado. O importante, segundo as decisões dos ministros, é coibir que tais referências sejam utilizadas de forma descontextualizada, apenas para prejudicar o réu.

Nas decisões disponíveis para a pesquisa, é possível conferir também questionamentos da defesa quanto a supostas violações da Súmula Anotada 444. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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