Estudo garantido

Dependente de militar realocado tem direito a transferir matrícula em faculdade

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17 de junho de 2016, 10h22

O agente público (civil ou militar) transferido ex officio e seus dependentes têm garantida a transferência de suas matrículas no sistema de ensino, desde que desde que respeitada a congeneridade das instituições de ensino: de instituição particular para instituição particular ou, então, de instituição pública para instituição pública. Neste último caso, é indiferente que se trate de instituição federal, estadual, distrital ou municipal.

Com esse entendimento, já pacificado no Supremo Tribunal Federal, o ministro Celso de Mello considerou inválido um ato da Universidade de São Paulo que negou o pedido de matrícula da companheira de um integrante das Forças Armadas transferido por interesse da Administração Pública do Rio de Janeiro para São Paulo.

A mulher, que mantém união estável com o militar, cursava o sexto semestre do curso de Direito na Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) quando seu companheiro foi transferido ex officio para a capital paulista. Com a mudança, ela requisitou ao reitor da USP a transferência de sua matrícula. Porém, o pedido foi negado, o que motivou a reclamação no Supremo Tribunal Federal, uma vez que a questão já foi julgada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.324, com efeito vinculante.

Ao analisar o pedido, o ministro Celso de Mello explicou que é cabível a reclamação no caso. "Mostra-se irrecusável concluir que o descumprimento, por quaisquer juízes, tribunais, órgãos, entidades ou agentes da Administração Pública, de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal autoriza a utilização da via reclamatória", registrou.

Sobre o mérito, o ministro ressaltou que por diversas vezes o Supremo já reforçou o entendimento firmado na ADI 3.324 de que o servidor público removido de ofício e seus dependentes, podem ser matriculados em instituição congênere.

O ministro citou ainda um caso idêntico analisado no Supremo, no qual a própria USP já havia negado uma matrícula de servidor público. Naquela ocasião, ao julgar a Reclamação 11.920, o ministro Teori Zavascki concluiu que "conflita com o conteúdo decisório da ADI 3.324 a conclusão que a Universidade de São Paulo insiste em adotar, mesmo após o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade sobre a questão, no sentido de que as universidades públicas estaduais não estariam obrigadas a acolher matrículas de funcionários públicos federais removidos de ofício, ou de seus dependentes, mesmo que egressos de instituições públicas".

Assim, com base na jurisprudência da corte, o ministro Celso de Mello invalidou a decisão administrativa da USP e determinou que seja efetivada a matrícula.

Clique aqui para ler a decisão.

Rcl 23.849

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