Papel do legislativo

Celso de Mello anula aumentos de 13% a servidores do TJ-DF e TRE-MT

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17 de junho de 2016, 11h01

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Foi com essa tese, fixada na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, que o ministro Celso de Mello invalidou decisões administrativas do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que estenderam aos servidores daquelas cortes o reajuste de 13,23% decorrente de diferenças salariais.

Carlos Humberto/SCO/STF
Segundo Celso de Mello, não cabe ao Poder Judiciário atuar na condição anômala de legislador.
Carlos Humberto/SCO/STF

A decisão segue o precedente da 2ª Turma do STF na RCL 14.872, que firmou o entendimento de que a incorporação da vantagem violou a Súmula Vinculante (SV) 37 do STF. Nas decisões, o ministro Celso de Mello assinalou que a disciplina jurídica devida aos agentes públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva absoluta de lei, que veda a intervenção de órgãos estatais não legislativos.

“O princípio da divisão funcional do poder impede que, estando em plena vigência o ato legislativo, venham os tribunais ampliar-lhe o conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a cláusula isonômica inscrita na Constituição”, afirmou.

Segundo o relator das reclamações, não cabe ao Poder Judiciário atuar na condição anômala de legislador para impor seus próprios critérios. “É que, se tal fosse possível, o Poder Judiciário — que não dispõe de função legislativa — passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha, usurpando competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes”, afirmou.

Assim, segundo o decano da corte, os atos em questão divergem do entendimento consolidado na SV 37,  “cabendo assinalar, por extremamente relevante, que a 2ª Turma, em recentíssimo julgamento ocorrido em 31 de maio de 2016, consagrou esse mesmo entendimento”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui e aqui para ler as decisões.
Rcl 24.272 e Rcl 24.273

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