Publicidade dos autos

ConJur não deve indenizar por publicar íntegra de acórdão com nome de parte

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15 de junho de 2016, 15h47

A publicação de uma decisão judicial pública, com a identificação das partes do processo, não gera dano moral a nenhum dos envolvidos. Seguindo esse entendimento, o juiz Clóvis Moacyr Mattana Ramos, da 3ª Vara Cível de Caxias do Sul, isentou a revista eletrônica Consultor Jurídico de indenizar um homem que se sentiu ofendido devido à publicação de uma notícia sobre seu caso em 2005, com a íntegra do acórdão.

Na ação contra a ConJur, o homem sustentou que teve sua privacidade invadida, sites divulgaram a decisão na qual, segundo o autor, seria possível identificar que ele é portador de HIV. Além disso, alegou que a publicidade dessa informação lhe trouxe enormes constrangimentos e invadiu sua intimidade. Segundo o pedido, a publicidade do acórdão inclusive resultou em sua demissão e causou dificuldade em encontrar um novo emprego.

Em sua defesa, a ConJur esclareceu que o site trata da divulgação de informações referentes ao Direito e à Justiça e que apenas exerceu o seu papel de imprensa, divulgando informação de processo que sequer tramitou em segredo de Justiça. Apontou ainda que o acórdão foi divulgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e que não há nele qualquer indicação de que o homem seria portador de HIV.

Representado pelos advogados Alexandre Fidalgo e Juliana Akel Diniz, o site alegou também que a notícia não fez qualquer menção ao autor ou às partes que figuraram naquela ação indenizatória, limitando-se a narrar os fundamentos da decisão.

Ao analisar a questão, o juiz Clóvis Moacyr Mattana Ramos negou os pedidos de indenização e de exclusão da notícia feitos pelo homem. Ele ressaltou que a publicidade é inerente aos atos judiciários. O juiz registrou ainda que a ConJur não citou expressamente o nome do autor na notícia, sendo seu nome somente localizado na íntegra da decisão. 

Além disso, o juiz concluiu que sequer o acórdão descreve o homem como portador do vírus HIV. "Não é conclusão óbvia, segundo a leitura do acórdão, que o demandante também fosse portador de HIV", registrou o juiz na sentença.

Assim, por considerar que a publicidade da decisão judicial não violou direitos da personalidade do autor, o juiz considerou que não houve nexo de causa entre a publicação da notícia e o dano que alega ter sofrido ao não ser admitido em um emprego por ser soropositivo. "A prova oral carreada dá conta de que o autor teria sofrido preconceito, mas não derrui o fato de que as requeridas [ConJur e outros] não agiram de modo ilegítimo a provocar tal constrangimento", finalizou.

Enfrentamento necessário
Na sentença, o juiz Clóvis Moacyr Mattana Ramos ainda destacou a necessidade de se enfrentar a o preconceito que há com pos portadores de HIV. De acordo com o juiz, deve ser de conhecimento do empregador que um funcionário é soropositivo para que este possa promover o atendimento adequado e adote medidas preventivas à saúde de todos os funcionários.

"O preconceito incutido na sociedade deve ser o combustível para uma política de informação sobre a doença, desmistificando de certos conceitos e apresentação à sociedade da realidade sobre a convivência com pessoas soropositivas, a ausência de riscos, as prevenções e os tratamentos existentes. O silêncio e a ocultação da doença, assim, não se mostra a opção mais sábia mesmo no mercado de trabalho, não sendo as rés responsáveis, como visto, por eventual negativa à vaga de emprego que possa ter sofrido o autor em razão da moléstia que o acomete", concluiu.

Clique aqui para ler a sentença.

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