Prisão preventiva

TRF-3 solta indígena que não tinha dinheiro para pagar fiança de R$ 10 mil

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11 de junho de 2016, 10h17

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (MS e SP) concedeu Habeas Corpus a uma indígena que não tinha recursos para pagar a fiança no valor de R$ 10 mil. O colegiado ponderou que a prisão preventiva, à qual ela estava submetida, é uma medida excepcional, que se justifica apenas quando demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública e econômica, assim como a instrução criminal ou a aplicação da lei penal — o que não era o caso.

A indígena é acusada de praticar os crimes definidos nos artigos 171, parágrafo 3º, do Código Penal e artigo 2º da Lei 12.850/2013, por ter assinado como testemunha em 25 certidões tardias de registro civil de supostos indígenas, utilizadas para a posterior obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria rural e a consequente obtenção de empréstimos consignados fraudulentos.

O juiz de primeiro grau havia concedido a ela a liberdade provisória, condicionada ao pagamento de fiança no valor de R$ 10 mil. No entanto, ela continuava presa alegando que não tinha como pagar esse valor. No HC, foram juntados documentos que provam que ela é indígena, tem três filhos menores e trabalhava como professora temporária na Prefeitura de Aral Moreira (MS), com salário de R$ 1.027,51.

O desembargador Mauricio Kato, ao relatar o caso, concluiu que a prisão preventiva é medida excepcional e que, no caso em questão, não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. “A manutenção da prisão cautelar tão somente em razão da falta de recolhimento da fiança configura manifesto constrangimento ilegal”, destacou.

Segundo informou o relator, a ré é isenta do pagamento de fiança “quer em face das condições pessoais da paciente, quer em razão da natureza do crime que lhe foi imputado, uma vez que foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, quer por se encontrarem ausentes elementos que indiquem sua periculosidade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Habeas Corpus 0030095-66.2015.4.03.0000/MS

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