Novo CPC

TJ de São Paulo admite primeiro incidente de resolução de demanda repetitiva

Autor

10 de junho de 2016, 9h39

O primeiro Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado em São Paulo foi aceito nesta quarta-feira (8/6) pela Turma Especial de Direito Privado 2 do Tribunal de Justiça paulista. A medida foi criada pelo artigo 976 do novo Código de Processo Civil.

O pedido, apresentado por Rodrigo Salazar, do Corrêa Rabello, Costa & Associados, foi feito porque os autores da ação querem a compensação de aplicações feitas junto à instituição financeira liquidada extrajudicialmente em 2013.

Com a liquidação, apenas parte dos valores investidos puderam ser resgatados, devido às limitações impostas pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC). O FGC é uma entidade privada, sem fins lucrativos, que protege os correntistas dos bancos em caso de intervenção, de liquidação ou de falência da instituição financeira.

A necessidade da compensação surgiu devido a uma alteração estatutária feita na instituição financeira que aumentou o valor dessa garantia. O incidente foi aceito sob o fundamento de que há inúmeras demandas semelhantes em tramitação no foro, com idênticos pedido e causa de pedir. A corte também destacou que não há jurisprudência consolidada sobre o assunto.

“Tal cenário não deixa dúvida quanto ao ‘risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica’. É o que basta para dizer que admitir a instauração deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, na forma prevista no artigo 976, CPC, como instrumento preordenado a dirimir a celeuma, com força de precedente obrigatório no âmbito da competência territorial deste tribunal, notadamente para os juízos a ele vinculados, e a, com base na tese assim fixada, julgar o recurso afetado, por este mesmo colegiado”, argumenta o desembargador Ricardo Pessoa de Mello Belli, relator do incidente, em seu voto.

Com a admissão do incidente, todos os processos em tramitação, nos juízos de primeiro e segundo graus vinculados ao TJ-SP, que versem sobre o tema em questão, ficarão suspensos pelo prazo de um ano — com exceção das situações urgentes. Além disso, o incidente será divulgado para outras cortes, inclusive no Conselho Nacional de Justiça, para que todos os interessados no tema em discussão possam apresentar argumentos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2059683-75.2016.8.26.0000

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!