Reflexões Trabalhistas

Encontra-se em pelo vigor a regra da distribuição do ônus da prova da CLT

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10 de junho de 2016, 13h41

O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na segunda-feira (30/5), a Resolução 209/2016, que edita três novas súmulas e altera diversos outros itens de sua jurisprudência. Os novos verbetes tratam de ônus da prova para obtenção de vale-transporte e da regularidade do depósito do FGTS e da incidência de multas em caso de reconhecimento de vínculo por decisão judicial.

A notícia publicada no site do TST assevera ainda que as alterações decorrem da necessidade de adequação ao novo Código de Processo Civil, em vigor desde março deste ano.

Eis o teor das três novas súmulas:

Súmula 460 — Vale-transporte. Ônus da prova. É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.
Súmula 461 — FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova. É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).
Súmula 462 — Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Incidência. Reconhecimento judicial da relação de emprego. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias

Como se vê, as três alterações trazem a tona um tema importante que é a distribuição do ônus da prova no processo do trabalho, a teor do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe que o ônus da prova incumbe à parte que fizer a alegação.

A súmula 460 parte do princípio de que ordinariamente o empregado satisfaz os requisitos para concessão do vale-transporte, bem como que dele queira fazer uso. Assim, porque o ordinário se presume, incumbe ao empregador demonstrar o extraordinário, isto é, a não satisfação pelo empregado daqueles requisitos, ou demonstrar que o trabalhador não queria receber o benefício.

A súmula 461 incumbe o empregador da prova da regularidade dos depósitos do FGTS, pois alegando o cumprimento oferece fato extintivo da obrigação, o que determina que a ele se transfira o ônus da prova.

Por fim, a súmula 462 determina que o empregador demonstre que eventual mora na quitação dos haveres do empregado tenha este como causador, a fim de eximir a empresa da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Trata-se aqui de fato impeditivo à pretensão, alegado em defesa, o que faz incidir a regra da inversão do ônus da prova.

Vemos a partir do conteúdo das novas três súmulas, que se encontra em pelo vigor a regra da distribuição do ônus da prova do mencionado artigo 818 da CLT, em consonância com a regra estabelecida pelo artigo 373 do CPC, que mantém a regra geral anterior do processo civil, estabelecida pelo artigo 333 do CPC de 1973.

Temos, pois, que neste aspecto do ônus da prova a lei é clara quanto a regra de sua distribuição pré-estabelecida.

Eis porque está o juiz da causa obrigado a aplicar a regra criada pelo legislador, em cumprimento ao princípio do devido processo legal.

Ressalva-se aqui a hipótese dos autos revelarem a impossibilidade de atendimento por uma parte deste encargo, quando, evidenciada tal circunstância, poderá o juiz da causa onerar a outra parte com o encargo da prova, sempre atendendo à rega legal, aqui fixada pelos parágrafos 2º e 3º do artigo 373 do CPC:

Parágrafo 1º — Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído;

Parágrafo 2º — A decisão prevista no parágrafo 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

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