Aumento arbitrário

Barroso suspende reajuste de 13,23% a servidores do STJ e da Justiça Federal

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10 de junho de 2016, 15h57

Duas liminares do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, suspenderam decisões que determinavam o pagamento de reajuste de 13,23% a servidores federais do Poder Judiciário. Ele reafirmou tese da corte que veda ao próprio Judiciário conceder aumento de vencimentos de servidores públicos, com base no princípio da isonomia (Súmula Vinculante 37).

Nelson Jr./SCO/STF
Ministro do STF Luís Roberto Barroso reafirmou tese da corte que veda ao próprio Judiciário conceder aumento de vencimentos de servidores públicos.
Nelson Jr./SCO/STF

As liminares foram concedidas em reclamações ajuizadas pela União contra decisões do Superior Tribunal de Justiça da própria instituição e da Justiça Federal em Pernambuco. Desde 2007, grupos de servidores têm ajuizado ações pleiteando o reajuste sob o argumento de que a Lei 10.698/2003 concedeu a todos os servidores dos três poderes vantagem pecuniária individual (VPI) de R$ 59,87.

A alegação é a de que a fixação de valor único para todas as categorias de servidores resultou em percentuais diferentes de aumento conforme os vencimentos de cada uma. Os 13,23% correspondem ao que esse valor representou nos menores vencimentos.

Barroso disse que a matéria de fundo já foi objeto de algumas decisões do STF no sentido do não pagamento da parcela. “As decisões partiram claramente da ideia de violação à isonomia entre os servidores federais de diferentes carreiras”, afirmou, lembrando que é justamente isso que a Súmula Vinculante 37 busca impedir.

Ministério da Cultura
Em outra decisão, o ministro Gilmar Mendes julgou procedente outra reclamação da União contra decisão do STJ relativa ao pagamento da parcela aos servidores do Ministério da Cultura. Ele confirmou liminar concedida anteriormente para suspender o pagamento e determinou que o STJ profira nova decisão com a observância das súmulas vinculantes 10 (que trata da cláusula de reserva de plenário) e 37. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Rcls 23.888, 24.271 e 23.563

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