Contrato de arrendamento

Criação de gado bovino caracteriza pecuária como de grande porte

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9 de junho de 2016, 8h25

A criação de gado bovino é suficiente para caracterizar a atividade como pecuária de grande porte. Dessa forma, é necessária a extensão do prazo contratual de arrendamento rural em razão dos ciclos de criação, reprodução, engorda e abate dos animais.

Com esse argumento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, fixar o prazo de cinco anos para duração de contrato de arrendamento mercantil em área destinada à atividade pecuária. A decisão foi em um recurso em processo de revisão contratual.

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O caso chegou à Justiça depois que um produtor rural do Rio Grande do Sul, que havia firmado dois contratos de arrendamento de uma área de 86,7 hectares com um pecuarista, reivindicou as terras para uso próprio. O pedido foi feito em 2009.  

Por criar animais de grande porte nas áreas discutidas, como cavalos, ovelhas e gado, o pecuarista argumentou que o contrato deveria durar pelo menos cinco anos, segundo prevê a Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra) e o Decreto 59.566/66.

Essa legislação prevê prazo contratual mínimo de três anos nos casos de lavoura temporária ou de pecuária de pequeno e médio porte; cinco anos nos casos de arrendamento destinado à lavoura permanente ou à pecuária de grande porte; e sete anos para os casos de exploração florestal.

A primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido do pecuarista. Ao analisar o tamanho das terras e o tipo de atividade existente no local, o juiz entendeu que ele tinha no máximo criações de médio porte na área, por isso, o contrato deveria valer por no mínimo três anos.

Houve recurso, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença. No julgamento, os desembargadores destacaram a posição do TJ-RS em relação ao enquadramento do tipo de atividade pecuária pelo tamanho do empreendimento no qual se desenvolve a criação, e não com base no tamanho dos animais.

O pecuarista, então, recorreu ao STJ. O ministro João Otávio de Noronha, que relatou o caso, ressaltou que a Constituição Federal estabeleceu o princípio da função social da propriedade, de forma a buscar o adequado aproveitamento de recursos, a preservação do meio ambiente e o bem-estar econômico dos produtores que exploram a terra. De acordo com ele, o preceito deve ser observado mesmo em contratos de natureza privada, como os pactos agrários.

Além disso, Noronha entendeu que a criação de gado bovino na área é suficiente para caracterizar a atividade como pecuária de grande porte. “Assim, tratando o caso concreto de exercício da atividade pecuária, especificamente para a criação de gado bovino, deve-se reconhecer ser a atividade de grande porte, aplicando-se ao caso o prazo de cinco anos para a duração dos contratos de arrendamento rural, nos termos do artigo 13, II, "a", do Decreto 59.566/66”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.336.293

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