Mais 15 dias

STF prorroga prazo para extradição por falta de garantias jurídicas dos EUA

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8 de junho de 2016, 10h50

Por ainda não ter garantias de que o cidadão norte-americano Kelly Freese não cumprirá pena maior que 30 anos de prisão nem de que o período cumprido no Brasil será descontado de eventual pena, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal prorrogou por mais 15 dias o prazo para que ele extraditado aos EUA.

Freese, que é acusado de cometer fraude bancária e alienação fraudulenta, teve seu envio aos EUA definido na Extradição (EXT) 1.388. Mas, ao deferir a medida, a 2ª Turma impôs como condições para a entrega que os EUA deveriam, em caso de condenação, descontar o tempo de prisão cumprido em território brasileiro pelo extraditando e não poderiam definir prisão perpétua, devendo ser observado o prazo máximo de 30 anos, limite da legislação brasileira.

O artigo 11 do Tratado de Extradição entre EUA e Brasil prevê que a concessão ou não da extradição pedida será feita de acordo com o direito interno do Estado-requerido, e o indivíduo, cuja extradição é desejada, terá a prerrogativa de usar os recursos autorizados por tal direito.

De acordo com a relatora da extradição, ministra Cármen Lúcia, no caso dos autos, os Estados Unidos afirmam que podem atender à primeira exigência, mas não podem dar garantias de que a pena não seja superior a 30 anos, uma vez que o Poder Executivo não poderia estabelecer a pena a ser fixada pelo juízo (no caso, o Tribunal Distrital dos Estados Unidos para o Distrito Norte de Iowa).

Segundo a relatora, os órgãos envolvidos na questão – ministérios da Justiça e das Relações Exteriores, além da Embaixada norte-americana – informaram ao STF que o máximo a ser oferecido para solucionar o caso seria o compromisso de que o procurador da Justiça americana, que é vinculado ao Poder Executivo, não pedirá uma pena superior a 30 anos, mas não se pode garantir que tal pedido seja acolhido pelo juízo.

Para a ministra, embora o Ministério da Justiça brasileiro considere que, nesses termos, o tratado de extradição esteja sendo cumprido, a promessa não significa o cumprimento da decisão da 2ª Turma, “que precisa ser respeitada”. Como não houve a retirada do extraditando no prazo legal, a ministra afirmou que a defesa pleiteou a soltura do norte-americano.

“Estou trazendo a questão de ordem porque os Estados Unidos e o Brasil, pelos órgãos do Poder Executivo, têm interesse em dar cumprimento à nossa decisão e à entrega, até mesmo pela circunstância de que isto representaria um precedente, uma vez que os EUA, nem neste e nem em nenhum outro caso, poderiam cumprir a exigência que nós fazemos normalmente quando deferimos extradições”, explicou a ministra Cármen.

Cármen Lúcia propôs a prorrogação do prazo de entrega por mais 15 dias, em caráter excepcional, para que o governo norte-americano, querendo, possa afirmar que, qualquer que seja a pena, o Poder Executivo poderá comutar ou fixar que o cumprimento, independentemente da sentença condenatória, se dará pelo prazo máximo estabelecido pelo Estado-requerido (Brasil).

A solução para a questão de ordem foi seguida pelos ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki. O ministro Dias Toffoli divergiu, por entender que a questão deveria ser tratada pelos órgãos de relações internacionais do Brasil e dos EUA.

Extradição complicada
A extradição de Kelly Freese tem sido um pouco complicada. No primeiro julgamento sobre a expulsão do cidadão norte-americano, em junho do ano passado, a 2ª Turma anulou a decisão depois de analisar embargos de declaração onde a defesa do acusado argumentou que, apesar de a representação dele ter sido trocada e devidamente informada, ela não foi incluída no processo, o que frustrou a intimação do novo advogado constituído.

Em novembro de 2015, a 2ª Turma do Supremo, em novo julgamento, deferiu a Extradição (EXT) 1.388 de Freese para os EUA. A decisão foi unânime. O réu teve prisão preventiva decretada pela Justiça norte-americana e o Estado requerente pretende levá-lo a julgamento perante o Tribunal Distrital dos Estados Unidos para o Distrito Norte de Iowa.

Ao pedir o indeferimento do pedido e a revogação da custódia preventiva de Freese, que se encontra preso desde março deste ano para extradição, o advogado do extraditando alegou na tribuna que os tipos penais apontados no pedido apresentam diferenças com relação aos crimes correspondentes na legislação brasileira, descaracterizando o requisito da dupla tipicidade.

Em seu voto, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, salientou que o pedido de extradição atende aos pressupostos da Lei 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) e do Tratado de Extradição firmado com os EUA. O pedido está instruído com cópia do pedido de prisão preventiva e todos os demais documentos exigidos pelas leis, com descrição precisa dos fatos e delitos imputados ao extraditando, que inclusive não negou a prática dos atos a ele imputados, revelou a relatora.

Para a ministra, está presente, no caso, o requisito da dupla tipicidade. A relatora mencionou, com detalhes, os delitos apontados no pedido de extradição, para esclarecer que os crimes narrados correspondem aos delitos de fraude bancária e alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria, previstos na legislação brasileira. Além disso, os delitos não foram alcançados pela prescrição seja na legislação brasileira ou norte-americana, frisou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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