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Turma de TRF pode afastar regra contrária à Lei de Acesso à Informação

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7 de junho de 2016, 19h19

A reserva de plenário só é obrigatória quando se afasta a validade de atos normativos com base na Constituição Federal, e não se o dispositivo questionado é incompatível com legislação infraconstitucional. Assim entendeu o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, ao manter decisão que obriga o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) a fornecer relatórios de análise de crédito cobrados pela Folha de S.Paulo.

O jornal usou a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) para pedir análises sobre financiamentos estimados em R$ 100 milhões e aprovados pela diretoria do banco entre 2008 e 2011. A instituição alega que esses relatórios estão protegidos pelo sigilo bancário, mas a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) determinou que o pedido da Folha seja atendido, por respeito ao “interesse público indiscutível”.

O BNDES moveu então reclamação no Supremo, sob o fundamento de que a decisão do TRF-2 negou vigência ao artigo 1º, caput, e parágrafo 1º, inciso IV, da Lei Complementar 105/2001 (sobre sigilo das operações de instituições financeiras). Para o banco, o entendimento feriu a Súmula Vinculante 10 do STF, que garante o princípio da reserva de plenário, previsto no artigo 97 da Constituição Federal.

Segundo esse dispositivo, somente o Plenário ou o Órgão Especial de uma corte pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo ou mesmo afastar qualquer dispositivo, no todo ou em parte.

Fachin, porém, considerou que o TRF-2 considerou a regra sobre sigilo bancário incompatível com a legislação infraconstitucional — no caso, a Lei de Acesso —, e não com a Constituição Federal, de forma explícita ou implícita. “Ademais, a fundamentação da decisão com base em princípios constitucionais não resulta, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade”, disse o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
RCL 17.091

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