Vício de qualidade

Por falha em equipamento, STJ manda empresa dar novo helicóptero a advogado

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6 de junho de 2016, 18h20

Não cabe recurso especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, pois o fato de essas medidas judiciais poderem ser revertidas a qualquer tempo não mostra a violação de lei federal exigida para a interposição do REsp. Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão negou agravo em REsp e obrigou cinco empresas a fornecerem um novo helicóptero ao criminalista Fernando Augusto Fernandes, defendido no caso pelos advogados Roberto Algranti e Roberto Algranti Filho.

Após o veículo de Fernandes apresentar problemas no motor, ele se queixou do problema à fabricante da peça. No entanto, a empresa negou responsabilidade no caso, e cobrou dele a remessa do componente ao Canadá para análise, mesmo quando o helicóptero ainda estava sob garantia.

Indignado, o criminalista moveu ação contra esta companhia e outras quatro empresas envolvidas na fabricação de componentes do helicóptero e de sua venda. O juízo de primeira instância rejeitou pedido de liminar, mas a 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que o veículo continha vício de qualidade, e concedeu antecipação de tutela para determinar que as empresas solidariamente fornecessem um novo helicóptero do mesmo modelo a Fernando Fernandes. Além disso, a corte decidiu que não era preciso aguardar o trânsito em julgado da exceção de incompetência para executar a ordem. 

Contra essa decisão, a fabricante do motor interpôs REsp alegando negativa da prestação jurisdicional, violação do contraditório e ampla defesa, falta de atendimento dos requisitos da tutela antecipada e abusividade da multa diária em caso de descumprimento da ordem. Contudo, o TJ-RJ negou seguimento ao recurso. Insistente, a empresa interpôs agravo contra tal decisão.

Mas Luis Felipe Salomão acabou com as pretensões da companhia. Segundo ele, a corporação não explicou por que teria havido falha na prestação jurisdicional. Quanto ao argumento de restrição ao direito de defesa pelo fato de as corres terem sido citadas via carta precatória, o ministro destacou que a urgência do pedido legitimava tal medida. Além disso, ele ressaltou que a empresa não refutou a existência de risco de dano irreparável ao direito do autor.

Salomão também afirmou que o STJ, com base na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, não aceita REsp contra decisão aceitando ou negando liminar ou tutela antecipada, devido ao caráter efêmero dessas medidas.

“Para verificar se estão ou não presentes os requisitos da verossimilhança ou do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, revelar-se-ia imperiosa a incursão no acervo fático-probatório dos autos analisado pelo tribunal de origem, providência inviável no âmbito do julgamento de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ”, opinou o ministro.

O magistrado ainda considerou que a multa diária de R$ 20 mil imposta às empresas em caso de não reposição do helicóptero em 10 dias é razoável em relação ao preço do veículo (US$ 1,2 milhão) e está em conformidade com a jurisprudência do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

AgREsp 795.597

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