Embargos infringentes

TRF-4 nega recursos e mantém condenação de envolvidos na "lava jato"

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4 de junho de 2016, 15h54

A 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou na quinta-feira (2/6) os Embargos Infringentes interpostos por Nelma Mitsue Penasso Kodama, René Luiz Pereira e Carlos Habib Chater contra decisão da 8ª Turma que manteve a sentença condenatória da 13ª Vara Federal de Curitiba. Eles foram condenados no âmbito da operação "lava jato".

Como o resultado do julgamento das Apelações, proferido em dezembro de 2015 pela turma criminal do TRF-4 não foi unânime, os réus puderam ajuizar novo recurso junto ao tribunal, pedindo a prevalência do voto vencido, de autoria do desembargador Victor Luiz dos Santos Laus, que havia diminuído as penas.

Esse recurso é julgado pela 4ª Seção do tribunal, formada pela 7ª e 8ª turmas, especializadas em Direito Penal. Nesse colegiado, a relatora dos processos relacionados à Lava Jato é a desembargadora Cláudia Cristina Cristofani. Veja abaixo como ficaram as penas de cada denunciado pelo Ministério Público Federal.

Nelma Kodama
Nelma, que atuava junto a Alberto Youssef, foi condenada em primeira instância a 18 anos de reclusão pelos crimes de evasão de divisas, operação de instituição financeira irregular, corrupção ativa, lavagem de dinheiro e organização criminosa. Apelou ao tribunal e teve o recurso aceito parcialmente, tendo a 8ª Turma a absolvido do crime de lavagem de dinheiro, diminuindo a pena em três anos e três meses, resultando em 14 anos e nove meses de reclusão.

Conforme o relator do processo na turma, desembargador João Pedro Gebran Neto, em relação à lavagem de dinheiro, “não ficou configurado o delito, já que houve apenas a manutenção do automóvel em nome do antigo proprietário por pouco período após a quitação e não restou devidamente demonstrada a origem dos valores utilizados para pagamento”.

O voto divergente, de autoria de Laus, havia afastado a valoração negativa da personalidade de Nelma, o que reduziria sua pena, mas foi vencido na 4ª Seção, que votou conforme o entendimento da relatora, desembargadora Cláudia Cristina Cristofani, e manteve a decisão da 8ª Turma.

Segundo a magistrada, “dada a quantidade de delitos praticados por Nelma, em face de sua reiteração constante, pode-se concluir que havia enorme desordem na psiquê da ré, e, como reflexo disso, sua personalidade não é neutra ou positiva”. A pena fica mantida em 14 anos e nove meses de reclusão em regime inicial fechado.

Carlos Habib Chater e Rene Luiz Pereira
Os réus foram condenados por lavagem de dinheiro proveniente do tráfico de drogas em um processo derivado da Operação Lava Jato. Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, eles internavam dinheiro vindo da Europa como pagamento de tráfico de drogas. Os valores eram depositados na conta de um posto de gasolina em Brasília. Posteriormente, esse dinheiro era usado para pagar propina a políticos ou enviado para a Bolívia.

Chater foi condenado em primeira instância a cinco anos e seis meses de reclusão em regime inicial fechado pelo crime de lavagem de dinheiro. Ele apelou ao TRF-4 e teve o recurso negado por maioria.

Em seus Embargos Infringentes, ele pediu a prevalência do voto vencido, proferido pelo desembargador Laus, que afastou a circunstância de personalidade negativa e a agravante da pena por ‘‘determinar a cometer o crime alguém sujeito a sua autoridade’’, o que teria ocorrido com um dos réus, subordinado a Chater, que acabou absolvido. Prevalecendo o voto de Laus, a pena seria diminuída em um ano e dois meses.

A desembargadora Cláudia Cristina Cristofani entendeu que a agravante independe do fato de o empregado de Chater ter ou não ciência de estar cometendo um crime, bastando que lhe seja determinado o cometimento deste. Quanto à personalidade, concluiu que a reiteração criminosa constante refletem uma personalidade negativa. A 4ª Seção votou com a relatora. e a pena segue sendo a estipulada em primeira instância.

Pereira, por sua vez, foi condenado pelo juiz Sérgio Moro por tráfico internacional de drogas, lavagem de dinheiro e evasão de divisas a 14 anos de reclusão em regime inicial fechado. Ele apelou ao TRF-4 e teve o recurso negado por maioria. Em seu recurso junto à 4ª Seção, pediu a prevalência do voto vencido na turma, de autoria do desembargador Laus, que afastou a circunstância negativa de personalidade e redimensionou a pena em 13 anos, dois meses e 20 dias de reclusão.

A desembargadora Cláudia também considerou que a quantidade de delitos praticada e a reiteração constante justificam o agravamento da pena, entendimento acompanhado pelos demais integrantes da 4ª Seção, que manteve a pena aplicada pela 13ª Vara Federal de Curitiba. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Processo 5026243-05.2014.404.7000/TRF. 

Processo 5025687-03.2014.404.7000/TRF.

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